Decreto Estadual n. 46.233/18 regula o ICMS/RJ nas operações praticadas sob o REPETRO-SPED – Leal Cotrim Advogados

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Decreto Estadual n. 46.233/18 regula o ICMS/RJ nas operações praticadas sob o REPETRO-SPED

Foi publicado ontem o Decreto Estadual n. 46.233/18, que dispõe sobre o ICMS-RJ nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, internalizando na legislação fluminense o Convênio ICMS n. 3/18. Com isso, o Estado do Rio de Janeiro reestabelece o REPETRO, que havia sido sustado desde a promulgação do Decreto Legislativo n. 02/16, e o atualiza de acordo com o novo REPETRO-SPED.

Reproduzindo as normas do Convênio ICMS n. 3/18, o Decreto Estadual n. 46.233/18 concede: (i) para os bens e mercadorias permanentes, a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária equivalha a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente; e (ii) a isenção da cobrança do ICMS na importação dos bens ou mercadorias temporários.

De igual modo, o Decreto Estadual n. 46.233/18 concede isenção para as operações de exportação ficta ou de venda direta a pessoa jurídica sediada no Brasil dos bens temporários ou permanentes fabricados no país e, posteriormente, admitidos ou adquiridos de forma temporária ou permanente no REPETRO-SPED. Ficam alcançadas também pela isenção todas as operações antecedentes a essas saídas realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores de insumos.

Nesses dois últimos casos, fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, situação diversa do que previa o Convênio ICMS n. 130/07. Agora, portanto, é permitida a manutenção dos créditos relativos à importação e aquisição de insumos para a fabricação dos bens que serão exportados fictamente ou vendidos no mercado interno sob o regime do REPETRO-SPED.

A fruição desses benefícios fica condicionada à desoneração dos tributos federais e à utilização e escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, pelo contribuinte. Além disso, o contribuinte deverá formalizar a sua adesão ao benefício através da apresentação de termo específico.

Nesse ponto, a redação do novo decreto é clara ao afirmar que a formalização deverá ser apresentada para utilização de qualquer do um dos benefícios concedidos pelo Decreto Estadual n. 46.233/18. A dúvida antes existente, provocada pela redação dúbia do Decreto Estadual n. 41.142/08, ficou superada.

O Decreto Estadual n. 46.233/18 afasta também dúvidas em relação à obrigação de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (“FEEF”), instituído pela Lei Estadual n. 7.428/16. De acordo com o decreto, fica dispensada do FEEF apenas a isenção da cobrança do ICMS na importação dos bens ou mercadorias temporários, ficando todos os demais benefícios sujeitos ao depósito.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro reproduziu a previsão de que a adesão ao Decreto Estadual n. 46.233/18 implicará na desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, em que se discute a incidência do ICMS sobre a importação sem transferência de propriedade, referente a fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor do Decreto Estadual n. 41.142/08.

O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para auxiliá-los na avaliação dos efeitos do Decreto Estadual n. 46.233/18.

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01 de dezembro de 2020