O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego de da Renda – MP 936 de 2020 – Leal Cotrim Advogados

Leal Cotrim Advogados

Notícias

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego de da Renda – MP 936 de 2020

 

I – O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Em 01.04.2020, o Governo Federal editou a MP 936, que em complemento à MP 927 de 22.03.2020, trouxe novas soluções jurídicas no âmbito trabalhista, para auxiliar as empresas neste momento de acentuada redução das atividades econômicas por conta da Covid-19.

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade de adoção pelas empresas das seguintes medidas em relação aos contratos de trabalho em geral, aos de aprendizagem e de jornada parcial:

  • Redução temporária e proporcional de salário e da jornada dos empregados, conjugado com o pagamento de um “Benefício Emergencial” por parte do Governo Federal;
  • A suspensão do contrato de trabalho dos empregados, também acompanhada do pagamento do chamado “Benefício Emergencial”.

A redução proporcional de salário e jornada ¾ por, no máximo, 90 dias ¾ e a suspensão do contrato de trabalho ¾ por, no máximo, 60 dias ¾ poderão ser aplicadas sucessivamente.

Como regra geral, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvadas as hipóteses abaixo, em que poderão ser acordadas individualmente com os empregados:

  • Redução proporcional de salário e jornada na faixa de 25%;
  • Redução proporcional de salário e jornada e a suspensão do contrato de trabalho para os empregados (a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (b) com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para que os empregados possam receber o benefício emergencial – que, diga-se, ainda depende de ato do Ministério da Economia –, os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral e ao Ministério da Economia até dez dias corridos contados da data de sua celebração. Na ausência da comunicação, o empregador deverá pagar o salário integral do empregado, no período de suspensão ou redução de jornada e salário (art 5º §3º, I a III).

II – Redução temporária e proporcional de salário e jornada

A empresa que optar pela redução do salário, de forma proporcional à jornada, deve manter o salário-hora do empregado (CLT, art. 64).

Quando for feita por meio de acordo individual escrito, a redução deverá observar os percentuais de 25, 50 ou 70% e deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de pelo menos dois dias corridos, ainda que por meio eletrônico.

Por sua vez, caso seja implementada por acordo ou convenção coletiva, a redução não estará subordinada a qualquer percentual. Porém, nestes casos, poderá haver alteração do valor do Benefício Emergencial a ser pago aos empregados.

A redução temporária do salário e da jornada de trabalho se encerrará ao término do período de calamidade, do prazo do acordo individual ou coletivo, ou por decisão unilateral do empregador.

A não observância dos requisitos da MP 936 tem por consequência jurídica desconstituição do regime, com a imposição ao empregador da obrigação de pagamento do salário integral do empregado durante todo período de redução.

É fundamental, portanto, que a empresa mantenha o registro de todas as providências por ela adotadas para fins de redução de salário e jornada dos empregados, de forma a estar preparada a comprovar a fiel observância da MP 936 em futura fiscalização do Ministério do Trabalho ou em Juízo, no caso de ajuizamento de reclamação trabalhista.

III – Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser celebrada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo este ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Todavia, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de vigência desse regime especial.

A MP 936 prevê que, durante o período de suspensão, o empregado deverá receber “todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”. A despeito de a redação desta norma ser dúbia, entendemos que o melhor caminho a ser seguido pelas empresas é continuar concedendo aos empregados com contrato suspenso todos os benefícios previstos nas normas coletivas e políticas internas que não dependam da prestação dos serviços, como por exemplo convênios médicos, assistenciais, etc.

Durante a suspensão, o empregado poderá recolher o INSS como segurado facultativo.
Por sua vez, assim como na hipótese de redução de salário e jornada, na suspensão do contrato de trabalho:

  • O respectivo acordo também deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo 2 dias;
  • A suspensão se encerrará com o término do período de calamidade, do prazo do acordo individual ou coletivo, ou por decisão unilateral do empregador;
  • O descumprimento dos requisitos da MP 936 terá por consequência jurídica, mesmo nas hipóteses de teletrabalho/home office, a desconstituição do regime, com a imposição ao empregador da obrigação de pagamento do salário integral do empregado durante todo período de suspensão.

IV – Ajuda Compensatória

Sem prejuízo do Benefício Emergência pago pelo Governo, as empresas poderão efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória, nos termos de acordo individual ou coletivo, enquanto durar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Essa ajuda compensatória não terá natureza salarial, não será base de cálculo do recolhimento de INSS, IR ou FGTS e poderá ser deduzida do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real

V – Garantia no emprego

Tanto no caso da redução da jornada e salário, quanto no caso da suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá garantia especial no emprego durante não apenas o período em que esses regimes especiais vigorarem, mas também, após os seus respectivos términos, por prazo equivalente ao de sua vigência.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia no emprego, ensejará a obrigação de pagamento das seguintes indenizações, além das parcelas rescisórias usuais:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. (art 10 §1º).

VI – O Benefício Emergencial

Durante a vigência dos períodos de redução de salário e da jornada de trabalho ou de suspensão dos contratos, o Governo Federal efetuará, em contrapartida, o pagamento ao empregado de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O Benefício Emergencial:

  1. Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido (art 3º, I e art 5º);
  2. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado por meio da aplicação do percentual da redução efetivado sobre a base de cálculo indicada no item I acima;
  3. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, corresponderá a (i) 100% do salário do empregado ou (ii) a 75% no caso das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019.

O Benefício Emergencial não será pago ao empregado que (a) esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou (b) seja titular de mandato eletivo, ou (c) esteja em gozo de benefício previdenciário, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou (d) esteja recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990 (art 6º§2º).

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com tantos empregos quantos o empregado possuir e que sejam objeto das medidas da MP 936 (art 6º §3º).

Outras medidas de redução de salário e suspensão do contrato de trabalho

Por fim, ressaltamos que, além dos regimes especiais instituídos pela MP 936 de 2020, continuam em vigor a possibilidade de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da CLT.

O próprio art 2º da MP 927 de 2020 prevê que durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador “poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

O que é relevante na MP 936 é que, por esta se inserir no contexto de um Programa de Governo, específico e emergencial, os riscos de futuros questionamentos em Juízos dos regimes especiais por este ato normativo instituídos nos parecem que serão reduzidos – desde que, é claro, fielmente cumpridos todos os requisitos legais pelas empresas que os adotarem.

Ademais, o pagamento do “Benefício Emergencial” pelo Governo Federal, com toda  sua carga de remédio social, também torna sem dúvida atraentes os regimes especiais da MP 936.

Política de Privacidade

O Leal Cotrim Jansen Advogados (“Leal Cotrim”) tem um compromisso firme com a privacidade de seus colaboradores, clientes e todos os indivíduos cujos dados pessoais nós coletamos, armazenamos, ou de qualquer outra forma tratamos. São dados pessoais todas as informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável.

Esta Política de Privacidade guia o tratamento de dados pessoais pelo Leal Cotrim e trata dos direitos dos indivíduos que têm seus dados pessoais tratados por nós e/ou em nosso nome. Solicitamos que a leia com atenção antes de nos fornecer qualquer dado pessoal e sempre que desejar saber sobre como utilizamos os seus dados pessoais.

1. Como tratamos seus dados pessoais

Toda operação realizada com seus dados pessoais pelo Leal Cotrim é feita em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) e a Lei 8.906/1994 (“Estatuto da Advocacia”).

Somente tratamos os seus dados pessoais com fundamento em uma das seguintes bases legais:

(i) mediante o seu consentimento;
(ii) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
(iii) para a execução de contrato de serviços advocatícios ou de procedimentos preliminares relacionados a tais contratos;
(iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; e
(v) para atender a interesses legítimos do Leal Cotrim que não coloquem em risco seus direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.

A navegação em nosso site é anônima. No que diz respeito ao uso de nosso site, apenas coletamos os dados pessoais que você mesmo fornece ao utilizar a ferramenta de contato disponibilizada no site, mediante o seu expresso consentimento.

Em respeito à sua privacidade, se você encaminhar seus dados pessoais ao Leal Cotrim para se candidatar a uma de nossas vagas, eles serão eliminados de forma segura imediatamente após o término da seleção.

Em qualquer caso, o Leal Cotrim somente trata os seus dados pessoais que são necessários à consecução da finalidade que legitima o tratamento, e pelo tempo necessário para tanto.

3. Como protegemos seus dados pessoais

O Leal Cotrim adota medidas técnicas e administrativas para proteger seus dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Não obstante, qualquer incidente de segurança envolvendo seus dados pessoais que possa causar-lhe risco ou dano relevante será comunicado a você e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em prazo razoável.

3. Seus direitos como titular de dados pessoais

Como titular de dados pessoais, ressalvada as hipóteses do art. 7º, II, da Lei 8.906/94 e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, você tem o direito de requerer ao Leal Cotrim:

(i) a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais;
(ii) o acesso aos seus dados;
(iii) a correção de seus dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
(iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de seus dados que sejam desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação aplicável;
(v) a portabilidade dos seus dados a outro prestador de serviços, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observados os segredos comercial e industrial;
(vi) a eliminação dos seus dados pessoais, exceto nas hipóteses previstas na legislação aplicável;
(vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais compartilhamos seus dados pessoais;
(viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer seu consentimento para o tratamento de dados pessoais e sobre as consequências da negativa;
(ix) a revogação do seu consentimento, resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento ou a existência de outra base legal que autorize; e
(x) a oposição a qualquer tratamento de dados pessoais com fundamento em uma das hipóteses em que o consentimento é dispensado, desde que tenha ocorrido o descumprimento da legislação aplicável e resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento.

4. Como você pode exercer seus direitos

A qualquer momento, você pode exercer seus direitos como titular de dados mediante envio de requerimento para o e-mail encarregado@lealcotrim.com.br. Após a confirmação da sua identidade, seu requerimento será respondido no prazo legal ou, na falta deste, em prazo razoável.

Se você recebe nossas newsletters institucionais e não mais as deseja receber, pode assim requerer também por meio do link disponibilizado para tanto em todas as newsletters que enviamos.

5. Alteração da política de privacidade

Esta Política de Privacidade foi elaborada de acordo com a legislação vigente e pode ser alterada para melhor se adequar à legislação aplicável, incluindo normas infralegais. Eventuais alterações a esta Política de Privacidade produzirão efeitos a partir da data indicada abaixo.

01 de dezembro de 2020