STF conclui julgamento sobre imunidade tributária das entidades beneficentes – Leal Cotrim Advogados

Leal Cotrim Advogados

Notícias

STF conclui julgamento sobre imunidade tributária das entidades beneficentes

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade de lei que fixava condições para o reconhecimento de imunidade para entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. Segundo o STF, a definição dessas condições deve ser feita somente por lei complementar.

Com a publicação de acórdão em 08.05.2017, o STF concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (“ADI”) 2028, na qual analisou a legitimidade da lei ordinária que estabeleceu condições para a fruição, pelas entidades beneficentes de assistência social, da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República.

Inicialmente, em virtude de os dispositivos legais impugnados (Lei no 9.732/1998, art. 1º, na parte em que alterou a Lei no 8.212/1991, art. 55, III, e lhe acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º, bem como os art. 4º, 5º e 7º) terem sido revogados, a ação foi conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental (“ADPF”). Com isso, o julgamento não cuidou da Lei no 12.101/2009, que revogou os dispositivos enfrentados no julgamento e atualmente define os requisitos e procedimentos para o reconhecimento da imunidade de contribuições para entidades beneficentes.

No mérito, o STF entendeu que a Constituição da República não definiu o conceito de “entidade beneficente de assistência social”, e que estas não podem ser equiparadas às “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, previstas no texto constitucional (art. 150, VI, “c”), para fins de imunidade relativa a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Diante disso, o STF decidiu que cabe à legislação “infraconstitucional” definir quais requisitos devem ser observados pelas “entidades beneficentes de assistência social” para que sejam assim enquadradas e possam gozar de imunidade.

Embora a Constituição da República disponha que essa matéria deva ser tratada por “lei”, sem explicitar se ordinária ou complementar, o Plenário do STF decidiu que ela não pode ficar sujeita a bruscas alterações legislativas, o que prejudicaria a continuidade dos trabalhos das entidades.

Portanto, o STF assentou que, segundo o art. 146, II, da Constituição da República, somente a lei complementar poderá definir quais condições e contrapartidas podem ser exigidas para o reconhecimento como “entidade beneficente de assistência social”. A lei ordinária pode prever apenas aspectos procedimentais, como os relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo.

Com base nessa decisão do STF, as entidades beneficentes de assistência social poderão requerer, administrativa ou judicialmente, o cancelamento dos débitos contra elas lançados, com fundamento nos artigos declarados inconstitucionais.

Além disso, esse entendimento adotado pelo STF constitui importante precedente para o futuro julgamento das ADIs 4480 e 4891, em que o Tribunal analisará a constitucionalidade da lei ordinária em vigor (Lei no 12.101/2009) que fixa as condições e requisitos exigidos das entidades beneficentes (nas áreas de saúde, educação e assistência social) para o reconhecimento da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.

Política de Privacidade

O Leal Cotrim Jansen Advogados (“Leal Cotrim”) tem um compromisso firme com a privacidade de seus colaboradores, clientes e todos os indivíduos cujos dados pessoais nós coletamos, armazenamos, ou de qualquer outra forma tratamos. São dados pessoais todas as informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável.

Esta Política de Privacidade guia o tratamento de dados pessoais pelo Leal Cotrim e trata dos direitos dos indivíduos que têm seus dados pessoais tratados por nós e/ou em nosso nome. Solicitamos que a leia com atenção antes de nos fornecer qualquer dado pessoal e sempre que desejar saber sobre como utilizamos os seus dados pessoais.

1. Como tratamos seus dados pessoais

Toda operação realizada com seus dados pessoais pelo Leal Cotrim é feita em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) e a Lei 8.906/1994 (“Estatuto da Advocacia”).

Somente tratamos os seus dados pessoais com fundamento em uma das seguintes bases legais:

(i) mediante o seu consentimento;
(ii) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
(iii) para a execução de contrato de serviços advocatícios ou de procedimentos preliminares relacionados a tais contratos;
(iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; e
(v) para atender a interesses legítimos do Leal Cotrim que não coloquem em risco seus direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.

A navegação em nosso site é anônima. No que diz respeito ao uso de nosso site, apenas coletamos os dados pessoais que você mesmo fornece ao utilizar a ferramenta de contato disponibilizada no site, mediante o seu expresso consentimento.

Em respeito à sua privacidade, se você encaminhar seus dados pessoais ao Leal Cotrim para se candidatar a uma de nossas vagas, eles serão eliminados de forma segura imediatamente após o término da seleção.

Em qualquer caso, o Leal Cotrim somente trata os seus dados pessoais que são necessários à consecução da finalidade que legitima o tratamento, e pelo tempo necessário para tanto.

3. Como protegemos seus dados pessoais

O Leal Cotrim adota medidas técnicas e administrativas para proteger seus dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Não obstante, qualquer incidente de segurança envolvendo seus dados pessoais que possa causar-lhe risco ou dano relevante será comunicado a você e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em prazo razoável.

3. Seus direitos como titular de dados pessoais

Como titular de dados pessoais, ressalvada as hipóteses do art. 7º, II, da Lei 8.906/94 e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, você tem o direito de requerer ao Leal Cotrim:

(i) a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais;
(ii) o acesso aos seus dados;
(iii) a correção de seus dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
(iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de seus dados que sejam desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação aplicável;
(v) a portabilidade dos seus dados a outro prestador de serviços, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observados os segredos comercial e industrial;
(vi) a eliminação dos seus dados pessoais, exceto nas hipóteses previstas na legislação aplicável;
(vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais compartilhamos seus dados pessoais;
(viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer seu consentimento para o tratamento de dados pessoais e sobre as consequências da negativa;
(ix) a revogação do seu consentimento, resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento ou a existência de outra base legal que autorize; e
(x) a oposição a qualquer tratamento de dados pessoais com fundamento em uma das hipóteses em que o consentimento é dispensado, desde que tenha ocorrido o descumprimento da legislação aplicável e resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento.

4. Como você pode exercer seus direitos

A qualquer momento, você pode exercer seus direitos como titular de dados mediante envio de requerimento para o e-mail encarregado@lealcotrim.com.br. Após a confirmação da sua identidade, seu requerimento será respondido no prazo legal ou, na falta deste, em prazo razoável.

Se você recebe nossas newsletters institucionais e não mais as deseja receber, pode assim requerer também por meio do link disponibilizado para tanto em todas as newsletters que enviamos.

5. Alteração da política de privacidade

Esta Política de Privacidade foi elaborada de acordo com a legislação vigente e pode ser alterada para melhor se adequar à legislação aplicável, incluindo normas infralegais. Eventuais alterações a esta Política de Privacidade produzirão efeitos a partir da data indicada abaixo.

01 de dezembro de 2020