Em julgamento de Pedido de Reexame interposto pela Petrobras, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) afastou a condenação que havia sido aplicada aos gestores pela falta de averiguação da efetiva carga tributária suportada por contratados, referente à contribuição para o PIS e à COFINS.
Na oportunidade, além da dificuldade de apurar o efetivo impacto dos referidos tributos, o qual pode ser impactado por inúmeras variáveis – como o regime de tributação de cada pessoa jurídica (cumulativo ou não cumulativo) e a possibilidade de utilização de créditos de outras operações comerciais, assim como a utilização, em outras operações, de créditos obtidos na execução contratual –, o TCU observou que, por não se tratar da modalidade de “administração contratada”, a remuneração contratual não depende dos custos efetivamente incorridos pelo contratado. O que se deve avaliar, segundo o TCU, é apenas a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado.
Concluiu o TCU, assim, ser legítimo que os contratados considerem eventuais vantagens de seu planejamento tributário quando da elaboração de suas propostas, pelo que a existência de créditos tributários não considerados expressamente pelos contratados não é suficiente para a caracterização de sobrepreço.