O Superior Tribunal de Justiça manteve recentemente acórdão que afastou a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, imposta a gestor que devolveu ao contratado multa que lhe havia sido aplicada pelo atraso no cumprimento de suas obrigações. A devolução foi realizada como forma de compensar o contratado por atrasos no pagamento de diversas faturas pela entidade contratante.
O Tribunal destacou que a medida adotada pelo gestor não foi correta, considerando que a compensação não estava prevista no edital. Afirmou, porém, que não se tratou de providência flagrantemente desarrazoada – tanto que há expressa previsão legal determinando que o edital contenha cláusula que preveja “compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos” (art. 40, inciso XIV, alínea ‘d’, da Lei nº. 8.666/1993).
Foi também destacada a necessidade de que seja comprovado o dolo do agente, quando alegada a prática de ato de improbidade previsto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou, ao menos, a sua culpa grave, nos casos do art. 10º. Ausente a prova da má-fé do agente no caso em julgamento, portanto, concluiu-se que não houve ato de improbidade de sua parte.