Em acórdão recentemente proferido, o Plenário do Tribunal de Contas da União reforçou o entendimento de que os referenciais da Tabela SICRO não são absolutos, sendo facultado aos interessados o questionamento, fundado em elementos técnicos e objetivos, a respeito da sua adequação às particularidades específicas da obra.
Desde meados dos anos 2000, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias vêm contemplando o SICRO e o SINAPI como referenciais a serem utilizados para o cálculo do custo global das obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos da União Federal, salvo se inviável fazê-lo, havendo ainda a possibilidade de considerar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custos unitários.
O assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.983/2013, onde se estatuiu que os custos unitários do orçamento-base somente poderão ultrapassar os custos correspondentes do SICRO e do SINAPI em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Em que pese o caráter relativo dos referenciais, reconhecido pela legislação e pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito daquele órgão de controle há uma grande resistência em aceitar preços que se coloquem acima daqueles estabelecidos nas tabelas de referência. Em diversos casos, mesmo demonstradas as especificidades da obra ou serviço de engenharia fiscalizado que impedem a aplicação do SICRO e do SINAPI, o Tribunal de Contas da União entende pela sua aplicação ao caso.