Foi publicado no último dia 2 de abril, o Decreto nº 8.428/2015, que traz o novo Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, em substituição à disciplina antes prevista no Decreto nº 5.977/2006 apenas para Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Como define o art. 1º do novo Decreto, o PMI é o procedimento a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.
Assim, o novo Decreto ampliou o escopo do PMI, permitindo expressamente a sua utilização não somente em PPPs, mas também em concessões e permissões de serviços públicos em geral, no arrendamento de bens públicos e em concessões de direito real de uso (a indicar o seu uso, entre outras, nas concessões e arrendamentos portuários).
Até hoje foram poucas as experiências federais com o PMI, mas o novo Decreto parece querer impulsionar a sua utilização, com a descentralização do seu uso para diversos órgãos da Administração Pública Federal e com regras mais claras acerca da participação dos particulares no procedimento.
Pela nova sistemática, o PMI será aberto pela autoridade máxima competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos correlatos (art. 2º).
No caso das PPPs, foi expressamente revogado o inciso VII, do art. 3º, do Decreto nº 5.385/2006, que atribuía ao Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP, com exclusividade, a competência para autorizar a apresentação de projetos, estudos e levantamentos. Com isso, qualquer autoridade competente para a abertura da licitação da PPP poderá promover o PMI. Esta descentralização do PMI, sem dúvida, fomentará o desenvolvimento de projetos de PPP, pois o próprio órgão que se encontra mais próximo de uma determinada necessidade pública poderá iniciar a concepção de uma PPP antes de submetê-la ao CGP.
A participação do particular também é estimulada e feita com maior transparência, prevendo-se expressamente a possibilidade de que qualquer pessoa física ou jurídica proponha a abertura de PMI, mediante proposta dirigida à autoridade competente, contendo a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários (art. 3º, parágrafo único).
No mesmo sentido, o Decreto prevê que o poder público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público (art. 8º), o que contribui para uma maior adequação dos projetos aos objetivos da Administração Pública.
A regulamentação atende a recomendação feita pelo Tribunal de Contas da União à Casa Civil em meados de 2014, no Acórdão nº. 1.155/2014-Plenário, quando aquela Corte observou a necessidade de que fosse regulamentado o art. 21 da Lei nº. 8.987/95, a regra geral que trata da utilização do PMI, de modo a estabelecer diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos federais que possam autorizar a elaboração dos estudos de viabilidade de projetos.
Vale notar que o novo procedimento não se aplica aos chamamentos públicos de PMI’s que já estejam em andamento, como aqueles relacionados à BR-163/230 e ao trecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre Açailândia (MA) e Barcarena (PA).