Instituído pelo Governo Federal, através da Medida Provisória nº 685/2015, o Programa de Redução Litígios Tributários – PRORELIT permitirá ao contribuinte quitar débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015, e em discussão administrativa ou judicial com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015.
O PRORELIT permitirá ainda que o contribuinte, após a utilização dos créditos próprios, se utilize dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL das pessoas jurídicas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta, ou das pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014. Também poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
A condição para fruição dos benefícios é o pagamento, em espécie, do equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação. O saldo remanescente será quitado mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
O valor do crédito que poderá ser utilizado pelo contribuinte será obtido da seguinte forma:
- 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
- 9% sobre a base de cálculo negativa de CSLL;
- 15% sobre a base de cálculo negativa de CLSS, para empresas de seguros privados, de capitalização e de determinadas instituições financeiras.
Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento para fruição do PRORELIT até 30.09.2015, lembrando que este importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial.