Publicada em abril de 2015, a Emenda Constitucional nº 87 simplificou o Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, tornando-o devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto.
De acordo com a sistemática anterior, caso a operação tivesse como destino consumidor final não contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS deveria ser feito integralmente ao Estado de origem.
Contudo, essa nova aplicação deverá respeitar a regra de transição, através da qual a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhada entre os Estados de origem e de destino de acordo com a seguinte proporção:
• para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
• para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
• para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
• para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Muito embora o texto da Emenda já preveja a sua aplicação a partir de 2015, seus efeitos somente serão produzidos a partir de 2016. Ainda que o texto tenha sido claro, alertamos que, em virtude da futura regulamentação dessa norma pelos Estados, podem surgir interpretações diversas que tragam a cobrança do diferencial já no ano de 2015.