Em recente acórdão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a validade de um planejamento tributário realizado mediante segregação e transferência de parte das atividades de uma empresa para sua subsidiária, com vistas ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
O tribunal administrativo anulou expressiva autuação, entendendo que não há simulação na cisão parcial, por meio da qual uma empresa aloca parte de suas atividades em outra empresa do mesmo grupo, com o objetivo de diminuir a carga tributária, se a estrutura adotada for lícita.
O CARF, em sua nova composição, publicou em abril de 2016 acórdão em que, analisando caso de planejamento tributário, anulou débitos fiscais de PIS e COFINS, constituídos em razão do entendimento da fiscalização de que o negócio jurídico realizado pelo contribuinte revelaria simulação. O conselho entendeu que a operação praticada era lícita, não se justificando sua desconsideração para efeitos tributários.
No caso em questão, uma empresa produtora de madeira laminada e chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada adquiria “árvores em pé” de uma subsidiária sua, como insumo para utilização em seu processo produtivo. Estas árvores, por sua vez, eram plantadas em fazendas que foram transferidas à subsidiária, por meio de aporte de capital.
A autoridade fiscal entendeu que haveria simulação no negócio realizado entre a empresa autuada e a subsidiária por ela criada, porque existiria uma unicidade de atividade empresarial entre as duas pessoas jurídicas, uma das quais detinha 99% do capital da outra. Desse modo, desqualificou as operações de compra e venda, tratando-as como meras transferências internas. Consequentemente, glosou os créditos de PIS e de COFINS, aproveitados em razão da aquisição dos insumos, aplicando multa qualificada de 150% do imposto não recolhido, entendendo haver sonegação.
No julgamento, o CARF, confirmando a decisão de primeira instância administrativa, que cancelava o débito, reconheceu que “não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária” e que “a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.”
Assim, tendo em vista que as empresas eram independentes, tinham sede própria, inscrição fiscal, contabilidade e empregados individualizados, e que as operações utilizavam forma lícita, o conselho refutou os argumentos que pretendiam a desconsideração do negócio por simulação. E, destacando que a fiscalização não comprovou que as empresas estariam ocultando uma relação jurídica de natureza diversa, julgou improcedentes as autuações, anulando os respectivos débitos.
Por fim, assim concluiu o acórdão: “Como se vê, o fato de uma empresa desmembrar suas atividades para reduzir a carga tributária, não pode e não deve ser vista pelas autoridades competentes como ato ilícito. Isto porque, para obter o melhor resultado em uma economia instável com altos índices de tributação como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que as empresas dispõem, para que possam equacionar seus custos tributários, desde que respeitada as legislações pertinentes a cada tributo, é o planejamento tributário.”