Receita Federal declara que valores remetidos ao exterior, para empresas do mesmo grupo, a título de ressarcimento de despesas na forma de contratos de rateio, devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS-importação – Leal Cotrim Advogados

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Receita Federal declara que valores remetidos ao exterior, para empresas do mesmo grupo, a título de ressarcimento de despesas na forma de contratos de rateio, devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS-importação

Na recente Solução de Consulta COSIT 50, de 5 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento no sentido de que a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem mesmo em caso de importações de bens e serviços realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas (cost sharing agreement), em qualquer de suas modalidades, celebrados com outras empresas do mesmo grupo econômico.

Segundo a RFB, a ocorrência do fato gerador destas contribuições não depende da natureza jurídica da operação que ensejou a importação, bastando que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior correspondam à entrada de bens estrangeiros no território nacional, ou, ainda, ao recebimento de uma utilidade que constitua uma prestação de serviço, executada no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

Manifestando-se sobre contratos de rateio de custos e despesas, a RFB já reconheceu, em outras oportunidades, que o fato de a pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas receber das unidades descentralizadas (integrantes do grupo econômico) as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.

Desta forma, os valores assim recebidos, pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, apuradas pela pessoa jurídica centralizadora (Solução de Consulta COSIT 23/2013). Isso porque não correspondem a recursos auferidos para aumentar seu patrimônio (não há o animus de gerar riqueza ou ganho, não há potencial para gerar acréscimo patrimonial).

Todavia, havendo remessa de valores ao exterior, como reembolso na forma de contratos (internacionais) de rateio de custos e despesas, não se aplica a mesma conclusão, conforme a recente Solução de Consulta COSIT 50/2016, que produz efeitos vinculantes para a fiscalização e demais órgãos da RFB.

Nesta Solução de Consulta, a RFB afirma que incidem a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações de bens e serviços, no âmbito daqueles acordos, celebrados entre empresas do mesmo grupo, em qualquer de suas modalidades (compartilhamento de custos, prestação de serviços intragrupo ou contribuição para os custos), sendo indiferente, neste caso, a natureza jurídica das operações realizadas (reembolso, remuneração etc.).

Isso porque o fato gerador destas contribuições, conforme o art. 3º da Lei 10.865/2004, não depende da existência de receita (como ocorre nas contribuições para o PIS e COFINS, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), mas tão somente da entrada de bens estrangeiros no território nacional, ou da contraprestação a residentes no exterior por serviço prestado.

No caso dos serviços, entretanto, a incidência de PIS/COFINS-importação dependerá ainda de se avaliar (i) se a utilidade importada realmente constitui uma prestação de serviço (no caso de royalties pagos ao exterior, por licença de uso de marca ou patente, por exemplo, não incidem aquelas contribuições, se não houver um serviço vinculado ou seu valor for individualizado – Solução de Consulta COSIT 71/2015); e (ii) se o serviço foi executado no Brasil ou seu resultado aqui se verificou (o que deve ser examinado à luz das circunstâncias de cada caso, considerando as diversas soluções de consulta da RFB e a jurisprudência sobre o tema).

Cabe ainda lembrar que o pagamento de PIS/COFINS-importação poderá, conforme o caso, gerar direito a créditos para a apuração de PIS e COFINS no regime não cumulativo (observando-se especialmente o art. 15 da Lei 10.865/2004 e as regras sobre a regularidade do acordo de repartição de custos e despesas).

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01 de dezembro de 2020