REPORTO e RETID prorrogados até 2020 e 2032, respectivamente – Leal Cotrim Advogados

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REPORTO e RETID prorrogados até 2020 e 2032, respectivamente

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31.05.2016, a Instrução Normativa  1.644, que prorroga os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID).

O REPORTO, instituído pela Lei 10.033/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa 1.370/2013, é destinado a incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária do País.

A principal característica do REPORTO é a desoneração tributária nas aquisições de diversos maquinários e outros bens por seus beneficiários, no Brasil e no exterior (lista completa no Decreto 6.582/2008, Anexo I), com suspensão do pagamento de IPI, PIS/COFINS, IPI-importação, Imposto de Importação e PIS/COFINS-Importação.

Os possíveis beneficiários desse regime são (i) o operador portuário; (ii) o concessionário de porto organizado; (iii) o arrendatário de instalação portuária de uso público; (iv) a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore; (v) concessionários de transporte ferroviário; (vi) empresas de dragagem definidas na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013); (vii) recintos alfandegados de zona secundária; e (viii) centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815/2013.

O RETID, por sua vez, instituído pela Lei 12.598/2012, admite alienações aos beneficiários do regime com suspensão de PIS/COFINS e de IPI incidente na saída do estabelecimento industrial, e permite, também, que estabelecimentos industriais de beneficiários realizem importações com suspensão de IPI-importação.

Os possíveis beneficiários desse regime são (i) empresas Estratégicas de Defesa (“EEDs”) que produzam ou desenvolvam bens de defesa nacional, conforme definidos em ato do Poder Executivo, ou prestem os serviços referidos no art. 10 da Lei 12.598/2012, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens; (ii) as pessoas jurídicas que produzam ou desenvolvam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional, conforme definidos em ato do Poder Executivo; e (iii) as pessoas jurídicas que prestem os serviços referidos no art. 10 da Lei 12.598/2012, a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional, conforme definidos em ato do Poder Executivo.

Os benefícios do REPORTO que já foram concedidos por Atos Declaratórios Executivos (ADEs) editados nos termos do art. 17 da Instrução Normativa 1.370/2013 ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela instrução normativa.

Os benefícios do RETID já concedidos por ADEs editados nos termos do art. 18 da Instrução Normativa 1.454/2014 ficam automaticamente prorrogados até 22 de março de 2032, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela instrução normativa.

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01 de dezembro de 2020