Foi publicada em 30.12.2016 a Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.683/2016, que alterou a IN RFB n. 1.037/2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Segundo a nova norma, deve ser aplicado às holding companies constituídas na Áustria o mesmo tratamento concedido àquelas domiciliadas na Dinamarca ou Holanda, de modo que não serão mais qualificadas na categoria de regime fiscal privilegiado (como previsto pela IN RFB n. 1.658/2016) as holdings que exerçam atividade econômica substantiva, permanecendo as demais na chamada “lista cinza”.
Para que se possa considerar que a holding desempenha atividade econômica substantiva, conforme art. 2º, parágrafo único, da IN RFB n. 1.037/2010 (introduzido pela IN RFB n. 1.658/2016), esta deve possuir, no país de seu domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas às suas atividades.