No dia 29.12.2016 foram publicadas as Instruções Normativas (IN) RFB n. 1.680/2016 e 1.681/2016, regulamentando, respectivamente, a identificação das contas financeiras conforme o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) e a obrigação de entrega anual da Declaração País a País (Country-by-Country Report).
A IN RFB n. 1.680/2016 definiu os procedimentos para que as Instituições Financeiras coletem e classifiquem, por meio da plataforma e-Financeira (já utilizada para intercâmbio de dados com os EUA, conforme IN RFB n. 1.571/2015), as informações de contas financeiras.
Estas informações serão compartilhadas de forma automática com administrações tributárias de 106 países, a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017, conforme a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, da qual o Brasil é parte, e que busca oferecer mecanismo de transparência fiscal, coibindo também práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
A Declaração País a País, instituída pela IN RFB n. 1.681/2016, deverá ser apresentada anualmente, a partir de 2017, com relação ao ano-calendário 2016, pelas empresas controladoras finais de grupo multinacional cuja receita consolidada total seja igual ou superior a R$ 2,26 bilhões no ano anterior ao da Declaração.
Estas informações, transmitidas com a Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), contemplarão dados das empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil, tais como as jurisdições em que o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda e os impostos pagos e devidos, e deverão identificar todas as empresas integrantes do grupo e suas respectivas atividades econômicas.
Esta medida, que decorre da Ação 13 do Projeto BEPS – Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), oferece instrumento para que as administrações tributárias possam combater as chamadas práticas tributárias agressivas, que propiciam evasão e elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.