Em razão de o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial a dispositivos da Lei Complementar no 157/2016, o ISS passará a ser cobrado pelos municípios dos tomadores de serviços nos casos de leasing, planos de saúde e serviços prestados por administradoras de consórcios e de cartões de crédito e débito.
No final de 2016, foi publicada a Lei Complementar no 157/2016, que alterou algumas regras da Lei Complementar no 116/2003, esta a norma geral aplicável ao ISS em todo o território nacional.
Na época, o Presidente da República vetou alguns dos dispositivos constantes do projeto original da Lei Complementar no 157/2016, dentre eles os que pretendiam transferir a cobrança (competência tributária) do ISS para os municípios dos domicílios dos tomadores de serviços nos casos de leasing, planos de saúde e serviços prestados por administradoras de consórcios e de cartões de crédito e débito.
A justificativa apresentada para o veto foi a de que o recolhimento do imposto nos municípios onde residem os tomadores geraria “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária”, resultando no aumento de custos e, por conseguinte, de preços ao consumidor final.
Entretanto, no último dia 30 de maio, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, de modo que os dispositivos referidos foram reincorporados ao texto da Lei Complementar no 157/2016, possibilitando a cobrança do ISS no município do domicílio dos tomadores de serviços (clientes) nos casos de leasing, planos de saúde e administradoras de consórcios e cartões de crédito e débito (e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços).
A decisão de rever o veto, aprovada por ampla maioria dos senadores e deputados federais, contou com a anuência do próprio Presidente da República, na tentativa de demonstrar a “sensibilidade do governo para dialogar com o Congresso” e, ao mesmo tempo, atender a uma antiga reinvindicação dos prefeitos ― que a receita do ISS seja partilhada por uma base maior de municípios.
A nova regra entrou em vigor no dia 01.06.2017, quando foi publicada a promulgação das partes antes vetadas da lei.
A partir de então, o município onde está estabelecido o prestador de serviços não pode mais exigir o ISS sobre os serviços acima mencionados prestados a pessoas domiciliadas fora de seu território.
Por outro lado, a cobrança do ISS, segundo o novo critério, pelo município de domicílio dos tomadores de serviços, dependerá da prévia edição de nova lei local neste sentido, por cada município, sendo exigível somente a partir do ano seguinte e após ultrapassado o prazo de 90 dias de sua publicação.