No julgamento do REsp 1.221.170/PR realizado ontem, 22.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ declarou ilegais as restrições ao conceito de insumo estabelecidas nas Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/02 e nº 404/04, para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
A Corte afastou, por ilegalidade, as referidas instruções normativas, para reconhecer o direito ao creditamento na aquisição de bens e serviços que sejam essenciais e relevantes para a atividade econômica do contribuinte.
A Fazenda, em seu entendimento vencido, defendia uma interpretação restritiva de insumo, inspirada na legislação do IPI, para que só gerassem créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e demais bens que sofressem alterações pela aplicação direta no processo produtivo. Prevaleceu, contudo, a tese intermediária, segundo a qual os insumos, que geram créditos de PIS/COFINS, não se limitam à definição dada pela Fazenda, mas também não alcançam a amplitude das despesas dedutíveis para fins de IRPJ.
Ao final, por maioria, o Tribunal acolheu as seguintes teses:
- É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, porque compromete a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições, tal como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;
- O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Em virtude do julgamento, que encerrou a longa controvérsia, as empresas poderão rever seus critérios para creditamento de PIS/COFINS, possibilitando a redução de custos e o ressarcimento de valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.