No final do ano passado, a Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT n. 246/18, na qual afirma que incide IOF-câmbio, à alíquota de 0,38%, quando o exportador, após receber receitas de exportação em conta no exterior, remete esses valores ao Brasil em data posterior.
O Fisco entendeu que, nesses casos, não se aplicaria a alíquota zero, prevista no art. 15-B, I, do Decreto n. 6.306/07 (para “operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços”), porque “após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo da exportação”, de modo que o envio de moeda em data posterior “não fará parte de um processo de exportação”.
Esse entendimento, que vincula a interpretação da legislação para toda a administração tributária, contraria a prática mantida até então, gerando um ambiente de incerteza para exportadores de bens e de serviços, seja em relação a operações de câmbio futuras, seja em relação àquelas realizadas nos últimos cinco anos.
Isso porque, independente do momento de transferência desses valores para o Brasil, eles continuam tendo a natureza de receita de exportação, aplicando-se, portanto, a alíquota zero prevista no regulamento do IOF. Até porque a legislação não estipula qualquer restrição temporal para o ingresso dessas divisas no país.
Com base nesses argumentos, contribuintes dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais já recorreram ao Poder Judiciário, que vem concedendo decisões para afastar essa cobrança.
O Leal Cotrim se coloca à disposição para esclarecer questões relativas a esse assunto e adotar as medidas cabíveis para contestar essa nova e ilegal interpretação adotada pelo Fisco.