Na esteira do julgamento do STF no ARE 1121633, que havia determinado, em 01.08.2019, a suspensão de todos os processos pendentes, versem sobre a validade de cláusula de acordo coletivo que suprime o pagamento das horas in itinere, a Seção de Dissídios Individuais 1 (SEDI 1) do TST, em 10.10.2019, na apreciação de questão de ordem referente ao E-RR -819-71.2017.5.10.0022, suspendeu o julgamento do referido processo fazendo constar da decisão que essa suspensão alcança todos os processos aqueles em que se discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Ou seja: estão suspensos todo e qualquer processo em que se discute a eventual supressão de direitos, desde que não se tratem de direitos previstos na constituição.
Não há previsão de julgamento do STF sobre a matéria. De todo modo, a tendência é que, seguindo a linha do que já foi decidido pelo STF nos RE 590-415 e 895.759 seja considerada válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previstos em Lei.