Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum (ordinário).
Para tanto, os Ministros da 3ª Turma sustentaram que há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os “novos” institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à exibição incidental de documentos e coisa.
Cumpre salientar que tal entendimento já era seguido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.