I – O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Em 01.04.2020, o Governo Federal editou a MP 936, que em complemento à MP 927 de 22.03.2020, trouxe novas soluções jurídicas no âmbito trabalhista, para auxiliar as empresas neste momento de acentuada redução das atividades econômicas por conta da Covid-19.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade de adoção pelas empresas das seguintes medidas em relação aos contratos de trabalho em geral, aos de aprendizagem e de jornada parcial:
- Redução temporária e proporcional de salário e da jornada dos empregados, conjugado com o pagamento de um “Benefício Emergencial” por parte do Governo Federal;
- A suspensão do contrato de trabalho dos empregados, também acompanhada do pagamento do chamado “Benefício Emergencial”.
A redução proporcional de salário e jornada ¾ por, no máximo, 90 dias ¾ e a suspensão do contrato de trabalho ¾ por, no máximo, 60 dias ¾ poderão ser aplicadas sucessivamente.
Como regra geral, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvadas as hipóteses abaixo, em que poderão ser acordadas individualmente com os empregados:
- Redução proporcional de salário e jornada na faixa de 25%;
- Redução proporcional de salário e jornada e a suspensão do contrato de trabalho para os empregados (a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (b) com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para que os empregados possam receber o benefício emergencial – que, diga-se, ainda depende de ato do Ministério da Economia –, os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral e ao Ministério da Economia até dez dias corridos contados da data de sua celebração. Na ausência da comunicação, o empregador deverá pagar o salário integral do empregado, no período de suspensão ou redução de jornada e salário (art 5º §3º, I a III).
II – Redução temporária e proporcional de salário e jornada
A empresa que optar pela redução do salário, de forma proporcional à jornada, deve manter o salário-hora do empregado (CLT, art. 64).
Quando for feita por meio de acordo individual escrito, a redução deverá observar os percentuais de 25, 50 ou 70% e deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de pelo menos dois dias corridos, ainda que por meio eletrônico.
Por sua vez, caso seja implementada por acordo ou convenção coletiva, a redução não estará subordinada a qualquer percentual. Porém, nestes casos, poderá haver alteração do valor do Benefício Emergencial a ser pago aos empregados.
A redução temporária do salário e da jornada de trabalho se encerrará ao término do período de calamidade, do prazo do acordo individual ou coletivo, ou por decisão unilateral do empregador.
A não observância dos requisitos da MP 936 tem por consequência jurídica desconstituição do regime, com a imposição ao empregador da obrigação de pagamento do salário integral do empregado durante todo período de redução.
É fundamental, portanto, que a empresa mantenha o registro de todas as providências por ela adotadas para fins de redução de salário e jornada dos empregados, de forma a estar preparada a comprovar a fiel observância da MP 936 em futura fiscalização do Ministério do Trabalho ou em Juízo, no caso de ajuizamento de reclamação trabalhista.
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser celebrada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo este ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
Todavia, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de vigência desse regime especial.
A MP 936 prevê que, durante o período de suspensão, o empregado deverá receber “todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”. A despeito de a redação desta norma ser dúbia, entendemos que o melhor caminho a ser seguido pelas empresas é continuar concedendo aos empregados com contrato suspenso todos os benefícios previstos nas normas coletivas e políticas internas que não dependam da prestação dos serviços, como por exemplo convênios médicos, assistenciais, etc.
Durante a suspensão, o empregado poderá recolher o INSS como segurado facultativo.
Por sua vez, assim como na hipótese de redução de salário e jornada, na suspensão do contrato de trabalho:
- O respectivo acordo também deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo 2 dias;
- A suspensão se encerrará com o término do período de calamidade, do prazo do acordo individual ou coletivo, ou por decisão unilateral do empregador;
- O descumprimento dos requisitos da MP 936 terá por consequência jurídica, mesmo nas hipóteses de teletrabalho/home office, a desconstituição do regime, com a imposição ao empregador da obrigação de pagamento do salário integral do empregado durante todo período de suspensão.
IV – Ajuda Compensatória
Sem prejuízo do Benefício Emergência pago pelo Governo, as empresas poderão efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória, nos termos de acordo individual ou coletivo, enquanto durar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
Essa ajuda compensatória não terá natureza salarial, não será base de cálculo do recolhimento de INSS, IR ou FGTS e poderá ser deduzida do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
V – Garantia no emprego
Tanto no caso da redução da jornada e salário, quanto no caso da suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá garantia especial no emprego durante não apenas o período em que esses regimes especiais vigorarem, mas também, após os seus respectivos términos, por prazo equivalente ao de sua vigência.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia no emprego, ensejará a obrigação de pagamento das seguintes indenizações, além das parcelas rescisórias usuais:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. (art 10 §1º).
VI – O Benefício Emergencial
Durante a vigência dos períodos de redução de salário e da jornada de trabalho ou de suspensão dos contratos, o Governo Federal efetuará, em contrapartida, o pagamento ao empregado de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Benefício Emergencial:
- Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido (art 3º, I e art 5º);
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado por meio da aplicação do percentual da redução efetivado sobre a base de cálculo indicada no item I acima;
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, corresponderá a (i) 100% do salário do empregado ou (ii) a 75% no caso das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019.
O Benefício Emergencial não será pago ao empregado que (a) esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou (b) seja titular de mandato eletivo, ou (c) esteja em gozo de benefício previdenciário, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou (d) esteja recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990 (art 6º§2º).
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com tantos empregos quantos o empregado possuir e que sejam objeto das medidas da MP 936 (art 6º §3º).
Outras medidas de redução de salário e suspensão do contrato de trabalho
Por fim, ressaltamos que, além dos regimes especiais instituídos pela MP 936 de 2020, continuam em vigor a possibilidade de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da CLT.
O próprio art 2º da MP 927 de 2020 prevê que durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador “poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
O que é relevante na MP 936 é que, por esta se inserir no contexto de um Programa de Governo, específico e emergencial, os riscos de futuros questionamentos em Juízos dos regimes especiais por este ato normativo instituídos nos parecem que serão reduzidos – desde que, é claro, fielmente cumpridos todos os requisitos legais pelas empresas que os adotarem.
Ademais, o pagamento do “Benefício Emergencial” pelo Governo Federal, com toda sua carga de remédio social, também torna sem dúvida atraentes os regimes especiais da MP 936.