Publicada em 01.04.2020, a Portaria SENACON 15 determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br, para viabilizar a mediação eletrônica dos conflitos de consumo notificados pelo portal.
Devem realizar o cadastro:
- Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvem serviços públicos e atividades essenciais definidos no Decreto 10.282/2020
- Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas a transporte individual ou coletivo de passageiros ou entrega de alimentos, ou, ainda, a promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor finalinternet· Plataformas digitais de atendimento pela
- Agentes econômicos listados entre as 200 empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública em 2019
A obrigação se aplica apenas se as empresas que se enquadram nas definições acima, ou seus respectivos grupos econômicos:
- Tiveram faturamento bruto de, no mínimo, R$ 100 milhões no último ano fiscal
- Tiveram média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal, ou
- São reclamados em mais de 500 processos judiciais que discutem relações de consumo
O cadastro deve ser realizado em até 30 dias, a contar da data da publicação da referida Portaria. Podem ser dispensadas do cumprimento da obrigação, a critério da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC, as empresas que assim requererem e que tenham baixo volume de demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor, ou quando verificado que o cadastro não irá facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.