Publicada em 15.06.2020, a Lei 8.890/2020, do Estado do Rio de Janeiro, reduziu a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o direito ao crédito correspondente, nas operações de importação definitiva e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do REPETRO-SPED e do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Além da redução, foi autorizado também o diferimento e a isenção do ICMS em hipóteses como operações internas e interestaduais, realizadas por fabricantes de bens finais ou seus fornecedores (fabricantes intermediários), habilitados no REPETRO. A isenção também se aplica à importação temporária, à exportação ficta de bens fabricados no país e às operações antecedentes, de fabricantes intermediários, sob o amparo do REPETRO-SPED. Os benefícios são condicionados à desoneração dos tributos federais e à utilização e escrituração do SPED pelo contribuinte beneficiário.
A adesão das empresas aos benefícios dessa lei deverá ser requerida à Secretaria de Fazenda, nos termos do ato normativo a ser expedido, e depende da desistência de questionamentos (judiciais ou administrativos) sobre a incidência do ICMS na importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade.
A internalização, por lei, das normas do Convênio Confaz 3/2018 fornece maior segurança e preserva a atratividade do Estado do Rio de Janeiro para as empresas do setor de óleo e gás.