Neste segundo volume de nossa série especial de informativos sobre os principais pontos do projeto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destacamos (i) a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (ii) a preferência legal pela licitação eletrônica e por atos digitais, e (iii) a faculdade de que o orçamento seja sigiloso.
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP
O projeto de lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial no qual será centralizada a divulgação obrigatória de atos e documentos referentes às licitações e contratos de todos os entes da Federação — ao contrário do que é hoje o Portal de Compras Governamentais (Comprasnet), que se restringe às licitações da União Federal. Dentre os documentos de divulgação obrigatória no PNCP estão o inteiro teor dos editais de licitação, com seus anexos, e, após a homologação da licitação, os documentos da fase preparatória que não tenham integrado o edital.
Como condição para sua eficácia, os contratos também deverão ser divulgados no PNCP — em até 20 dias úteis após sua assinatura, se decorrentes de licitação, ou em 10 dias úteis a contar da mesma data, nos casos de contratação direta. Contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a contar de sua assinatura, mas deverão ser divulgados nos mesmos prazos.
Órgãos e entidades de todos os entes da Federação poderão realizar suas licitações eletrônicas no PNCP, que colocará à disposição um sistema eletrônico para a realização de sessões públicas. Dentre outras funcionalidades, o PNCP também oferecerá (i) acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas, (ii) sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações atinentes à execução dos contratos, e (iii) sistema de registro cadastral unificado, para cadastro dos licitantes conforme regulamento – a Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados.
PREFERÊNCIA POR LICITAÇÃO ELETRÔNICA E ATOS DIGITAIS
A licitação deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo ser motivada a decisão por sua realização presencial. Nesse caso, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em vídeo com áudio. Os contratos e respectivos aditamentos também poderão ser formalizados eletronicamente.
Essa é uma prática que já vem sendo adotada com sucesso, por exemplo, por empresas estatais, especialmente a partir da promulgação da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), em virtude de seu art. 51, §2º. É o caso das empresas do Sistema Petrobras, que há alguns anos utilizam o Portal Petronect para a divulgação e realização de suas licitações.
O projeto de lei prevê, ainda, que os atos praticados no processo licitatório serão preferencialmente digitais, de forma que possam ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Ainda nessa esteira, o projeto permite a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital.
ORÇAMENTO SIGILOSO
O projeto de lei permite que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, desde que justificado. Nesse caso, o orçamento deverá ser tornado público imediatamente após a fase de julgamento das propostas. O sigilo, porém, não poderá ser oposto aos órgãos de controle interno e externo. Ademais, quando a licitação adotar o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deverá constar do edital.
O sigilo do orçamento estimado da contratação não é novidade em nossa legislação. A Lei 12.462/2011 (art. 6º), que estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e será revogada pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, já permite que o orçamento seja sigiloso. Nas licitações promovidas pelas estatais, regidas pela Lei 13.303/2016, o sigilo do orçamento é a regra, devendo o gestor justificar a decisão de divulgá-lo no edital (art. 36). O projeto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por sua vez, não estabelece o sigilo como regra, facultando ao gestor que opte por ele, desde que com a devida justificativa.
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