O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão importante para contratos de afretamento e serviços offshore da Petrobras, firmando o entendimento de que a estatal não pode aplicar a cláusula de downtime por fatos não imputáveis à contratada ou a terceiros solidários, como é o caso do contágio de colaboradores por Covid-19.
A cláusula de downtime, padrão nos contratos de afretamento e serviços offshore, permite descontar a taxa diária contratada em casos de performances em desacordo com a proposta ou atrasos/falhas por motivos imputáveis à contratada ou terceiros solidários.
No caso concreto, a estatal aplicou o downtime pelo período em que a embarcação afretada ficou fundeada para testagem de pessoal para a Covid-19, exigida pela própria Petrobras após dois colaboradores terem testado positivo. Segundo a turma julgadora, a contaminação de colaboradores por Covid-19 não poderia ser imputada à fretadora, que tomou todas as providências para averiguar possíveis casos, isolando e testando colaboradores antes do seu embarque.
O acórdão é um precedente importante para todos os contratos da estatal remunerados por taxas diárias e que possuem cláusula de downtime.
A íntegra do julgado pode ser acessada [neste link].