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TJRJ consolida jurisprudência contra retenções unilaterais de pagamentos pela Petrobras

Rodrigo Jansen — Leal Cotrim Advogados

Uma das questões mais recorrentes no contencioso entre fornecedores e a Petrobras diz respeito à prática, adotada pela estatal, de reter unilateralmente pagamentos devidos a seus contratados para compensar multas contratuais ainda em discussão. A conduta, que afeta diretamente o fluxo de caixa das empresas contratadas e pode comprometer sua saúde financeira, vem sendo sistematicamente reprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A ausência de autoexecutoriedade da Petrobras

O fundamento central dessa jurisprudência é claro: a Petrobras, embora integrante da Administração Pública Indireta, é sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e, por força do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Não detém poder de polícia nem goza dos atributos de autotutela e autoexecutoriedade inerentes ao poder de império do Estado. Não pode, portanto, impor e executar unilateralmente suas decisões sancionatórias como se órgão da Administração Direta fosse.

A iliquidez da multa controvertida

A esse argumento constitucional soma-se o obstáculo civilista. O art. 369 do Código Civil exige, para a compensação, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis. Conforme a lição de Arnaldo Rizzardo:

“Unicamente as dívidas perfeitamente calculadas, com o montante devidamente indicado e certo é que se sujeitam à compensação. (…) A compensação de débitos opera-se entre dívidas líquidas e vencidas. Não se revela possível a compensação de débitos contestados que se encontram pendentes de julgamento.” (Direito das Obrigações, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 420)

Ora, multas contratuais contestadas pelo fornecedor — seja quanto à ocorrência da infração, seja quanto ao montante — não constituem dívidas líquidas e não podem, por isso, ser objeto de compensação unilateral.

Os precedentes do TJRJ

O TJRJ vem aplicando esse entendimento de forma consistente ao longo dos anos, em decisões proferidas por diversas câmaras cíveis. A seguir, apresentamos as ementas dos principais precedentes que consolidam essa orientação jurisprudencial.

Já em 2016, a então 22ª Câmara Cível decidiu que a estatal não pode, manu militari, operar a compensação de multa quando persiste controvérsia sobre a responsabilidade pelos atrasos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DE MULTA E COMPENSAÇÃO COM OS PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DA MULTA. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar multas relativas aos fatos narrados na inicial, bem como de descontar tais valores dos créditos devidos à autora. (…) 3. Estatal que não goza de autotutela e de autoexecutoriedade, não podendo, manu militari, operar a compensação da multa quando ainda há controvérsia sobre a responsabilidade pelos atrasos. Compensação que exige certeza quanto à existência da dívida e seu montante. Possibilidade de retenção que fica condicionada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Manutenção da decisão agravada.

(TJRJ, 22ª Câmara Cível, AI 0023297-75.2016.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 01/11/2016)

No ano seguinte, a 1ª Câmara Cível seguiu a mesma orientação, em caso envolvendo contrato de embarcação marítima, destacando que a cobrança indevida de multa contratual pode afetar a atividade negocial da empresa contratada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 19/2013 DA ANP. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMPEDIR QUE A RÉ EFETUE A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA AUTORA COM OS VALORES REFERENTES À MULTA. (…) EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL PODE AFETAR O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL DA EMPRESA AGRAVADA. MATÉRIA A SER ANALISADA COM MAIOR PROFUNDIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. (…) SÚMULA 59 DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

(TJRJ, 1ª Câmara Cível, AI 0041391-37.2017.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 31/10/2017)

Em 2022, a 11ª Câmara de Direito Privado reforçou o entendimento, sublinhando que a retenção de multa milionária pode prejudicar seriamente a execução do próprio contrato entabulado entre as partes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE, AO ANALISAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE, INDEFERIU PEDIDO PARA QUE A SOCIEDADE AGRAVADA SE ABSTENHA DE RETER VALORES COMO FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS. – Sociedade de economia mista agravada que não goza dos atributos da autotutela e da autoexecutoriedade, não podendo, portanto, operar a compensação da multa, ainda mais quando há controvérsia jurídica acerca da responsabilidade da agravante pelo suposto atraso na disponibilização de embarcação. Precedentes deste Tribunal. – Retenção de multa milionária que pode ter o condão de prejudicar seriamente a execução do próprio contrato entabulado entre as partes, além de gerar prejuízos graves à sociedade contratada (ora agravante).

(TJRJ, 11ª Câmara de Direito Privado, AI 0037119-58.2021.8.19.0000, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 23/03/2022)

Em outubro de 2023, a 20ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que determinou à Petrobras abster-se de cobrar multas por meio de compensação ou retenção de valores, reafirmando que multas ainda controversas não são certas quanto à sua existência e montante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTABULADO COM A PETROBRAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA MULTA APLICADA PELA PETROBRÁS EM RAZÃO DE SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E COMPENSAÇÃO COM OS PAGAMENTOS DEVIDOS POR ELA EM FAVOR DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA, A FIM DE QUE A PETROBRAS SE ABSTENHA DE COBRAR AS MULTAS APLICADAS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO AUTOR. (…) Multas que ainda não são certas quanto a sua existência e montante. Dilação probatória necessária. (…) Inexistência de risco de dano em desfavor do Agravante, tendo em vista tratar-se de consabida sociedade empresária de robusta e sólida capacidade econômico-financeira. RECURSO DESPROVIDO.

(TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 0053112-73.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 25/10/2023)

Em maio de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado proveu agravo de instrumento interposto por fornecedora contra decisão que havia indeferido tutela provisória, determinando que a Petrobras se abstivesse de reter pagamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PETROBRÁS. INSTALAÇÃO DE CABEAMENTO METÁLICO E ÓTICO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. (…) Agravada que não é pessoa de direito público, mas sim uma sociedade de economia mista e exploradora de atividade econômica. Prática de retenção de pagamentos para a cobrança de imposição de penalidade contratual que constitui exercício de autotutela de duvidosa legalidade. (…) Na forma do art. 369 do Código Civil, a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. (…) Multa em comento ainda é controvertida, não podendo ser objeto de compensação, muito menos de autoexecutoriedade pela Petrobrás. PROVIMENTO DO RECURSO, por maioria.

(TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0021050-43.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 06/05/2024)

Mais recentemente, em 2024, a 6ª Câmara Cível negou provimento a agravo interposto pela própria Petrobras contra decisão que havia deferido tutela de urgência para suspender a execução de multa contratual e determinar a devolução dos valores retidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM AJUIZADA POR JSL S/A EM FACE DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA INCIDENTE SOBRE O CONTRATO (…) DEVENDO A PETROBRAS PROMOVER EM 48 HORAS A DEVOLUÇÃO DE TODO O VALOR QUE FOI RETIDO PARA SER DESCONTADO DA AUTORA. (…) AINDA QUE NO CONTRATO HAJA CLÁUSULAS PREVENDO A COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL, NO CASO EM TELA NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A COMPENSAÇÃO DA MULTA, EIS QUE, NA FORMA DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL, A COMPENSAÇÃO SE EFETUA ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS. (…) MULTA EM COMENTO AINDA É CONTROVERTIDA, NÃO PODENDO, POR ISSO, SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO E MUITO MENOS DE AUTOEXECUTORIEDADE, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM, É INERENTE AO PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO, NÃO CABENDO SEU EXERCÍCIO POR UMA SOCIEDADE PRIVADA, AINDA QUE SEJA ELA UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO A PETROBRAS. (…) INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO REVERSO PARA A AGRAVANTE. SÚMULA Nº 59 DO TJERJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 0085255-81.2024.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 2024)

O panorama jurisprudencial é, portanto, consistente e inequívoco. Em decisões proferidas ao longo de praticamente uma década, o TJRJ tem reafirmado que a Petrobras não pode se valer de autoexecutoriedade para reter pagamentos a título de compensação de multas contratuais controvertidas. A orientação, inclusive, encontra respaldo na Súmula 59 do próprio Tribunal, que limita a reforma de decisões concessivas de tutela de urgência a casos teratológicos ou contrários à lei.