Rodrigo Jansen — Leal Cotrim Advogados
O avanço da digitalização das relações comerciais e jurídicas tornou as assinaturas eletrônicas uma ferramenta indispensável do cotidiano empresarial. Contratos de prestação de serviços, empréstimos bancários, procurações e até atos perante a administração pública são hoje formalizados por meio de plataformas digitais, sem que as partes precisem assinar um documento em papel. Mas quais assinaturas eletrônicas são juridicamente válidas no Brasil? Em quais hipóteses cada tipo pode ser utilizado? E o que acontece quando uma das partes contesta a autenticidade?
Este artigo apresenta o marco legal das assinaturas eletrônicas no Brasil e analisa as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O marco legal: MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020
A base normativa das assinaturas eletrônicas no Brasil remonta à Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A norma estabelece, em seu art. 10, §1º, que documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade quanto ao signatário. Mas o §2º do mesmo artigo abre uma porta fundamental: “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Quase duas décadas depois, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, organizou as assinaturas eletrônicas em três níveis de confiabilidade, definindo quando cada uma deve ser utilizada especialmente nas interações com o poder público.
Assinatura eletrônica simples
A assinatura simples é a modalidade de menor complexidade técnica. Ela permite identificar o signatário e associá-lo ao documento, mas sem mecanismos robustos de verificação de identidade.
São exemplos de assinatura eletrônica simples: o aceite por clique (“li e concordo”) em plataformas de e-commerce e termos de uso; a confirmação de operação por login e senha em aplicativos bancários ou de serviços; o envio de código de verificação por SMS ou e-mail (OTP); a digitação do nome ao final de uma mensagem de e-mail; e o aceite de contrato por meio de botão em aplicativo, sem verificação adicional de identidade.
A Lei 14.063/2020 admite o uso da assinatura simples em interações com entes públicos de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por sigilo. Nas relações entre particulares, ela é amplamente aceita para contratos de prestação de serviços, termos de uso, adesões e comunicações negociais em geral.
Assinatura eletrônica avançada
A assinatura avançada oferece maior segurança. Segundo a Lei 14.063/2020, ela deve estar associada ao signatário de maneira unívoca, utilizar dados de criação sob controle exclusivo do signatário e permitir a detecção de qualquer modificação posterior no documento. Não exige certificado ICP-Brasil, mas demanda mecanismos tecnológicos mais robustos do que a assinatura simples.
São exemplos de assinatura eletrônica avançada: a assinatura por meio de plataformas como DocuSign, Clicksign ou Adobe Sign, com autenticação multifator, registro de IP, geolocalização e trilha de auditoria; a autenticação pelo Gov.br nos níveis Prata ou Ouro, que utiliza biometria facial e validação bancária; a contratação por aplicativo com envio de selfie, foto de documento pessoal e dados biométricos; e o uso de token ou chave criptográfica não vinculada à ICP-Brasil, mas com rastreabilidade do signatário.
A lei exige assinatura avançada para determinados atos perante a administração pública de impacto intermediário, como transferências de bens (exceto as que exigem escritura pública) e contratações de médio valor.
Assinatura eletrônica qualificada
A assinatura qualificada é a que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (como Serasa Experian, Certisign, Soluti ou AC Valid). É a modalidade de maior força probatória: goza de presunção legal de autenticidade, cabendo a quem alegar falsidade o ônus de prová-la. Equivale, para todos os efeitos, à assinatura manuscrita.
São exemplos de uso obrigatório de assinatura qualificada: a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFS-e); atos de registro público e escrituras eletrônicas em cartórios; a transmissão de declarações e obrigações acessórias à Receita Federal (e-CAC, SPED); o peticionamento eletrônico em alguns tribunais (embora cada vez menos, dado o avanço das assinaturas avançadas); e operações de alto impacto perante a administração pública.
A Lei 14.063/2020 torna obrigatória a assinatura qualificada para as hipóteses acima e demais casos em que a legislação específica exija certificação digital.
O que decidiu o STJ em 2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, em março de 2026, dois julgados de grande relevância prática sobre a validade de assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil.
Contratos digitais: a aceitação tácita do método de autenticação
No REsp 2.197.156/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 5 de março de 2026, a Terceira Turma enfrentou a questão da validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. A contratação havia sido feita por aplicativo, mediante envio de selfie, biometria facial, foto de documento pessoal e geolocalização. Posteriormente, a contratante alegou que a selfie não fora tirada para aquele fim e que a contratação seria fraudulenta.
O Tribunal local havia dado razão à contratante, declarando a invalidade do contrato por entender que a ausência de certificação ICP-Brasil e a negativa da autenticidade pela parte seriam suficientes para desconstituir o negócio jurídico.
A Terceira Turma reformou esse entendimento. A Ministra Nancy Andrighi destacou que a exigência de “admissão pelas partes” prevista no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 deve ser interpretada à luz da dinâmica atual das contratações digitais. A aceitação pode ser tácita, inferida pela própria conduta da parte contratante: quem voluntariamente insere dados pessoais, envia selfie, permite geolocalização e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio está admitindo a validade daquele método de autenticação.
“A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.”
(STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2026)
O ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira (conforme o Tema Repetitivo 1.061/STJ), mas, cumprido esse ônus, a mera irresignação genérica da parte contrária não prevalece.
Procurações judiciais: validade sem ICP-Brasil como regra
Em decisão noticiada em 31 de março de 2026, a mesma Terceira Turma estendeu o raciocínio às procurações judiciais. O colegiado decidiu, por unanimidade, que a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado ICP-Brasil para ter validade no processo judicial.
A Ministra Nancy Andrighi fundamentou que a Lei 14.063/2020, ao classificar as assinaturas em simples, avançada e qualificada, atribuiu diferentes níveis de força probatória sem afastar a validade jurídica das modalidades inferiores. Assim, uma procuração assinada por meio de plataforma eletrônica não certificada pela ICP-Brasil é, em princípio, válida.
A ressalva ficou por conta das situações de dúvida: havendo suspeita quanto à autenticidade da assinatura ou à legitimidade da outorga, o juiz pode legitimamente exigir a apresentação de procuração com certificação qualificada. Essa possibilidade se harmoniza com o Tema 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a adotar medidas de verificação quando identificados indícios de litigância abusiva, e com o art. 76 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado verificar a regularidade da representação processual.
Síntese prática
O panorama atual pode ser assim resumido. Nas relações entre particulares, qualquer nível de assinatura eletrônica é juridicamente válido, desde que as partes aceitem o método, e essa aceitação pode ser tácita, pela própria conduta. Para procurações judiciais, a assinatura eletrônica sem ICP-Brasil é válida como regra geral, podendo o juiz exigir certificação qualificada apenas quando houver dúvida concreta sobre autenticidade. Para atos perante a administração pública, a Lei 14.063/2020 estabelece exigências escalonadas conforme o risco e a natureza do ato. E para atos que exigem forma pública, como escrituras e registros, a assinatura qualificada ICP-Brasil permanece obrigatória.
A tendência jurisprudencial é clara: o STJ está consolidando um entendimento favorável à validade das assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, privilegiando a realidade do mercado digital e o princípio da boa-fé objetiva. Para as empresas, isso significa maior segurança jurídica na utilização de plataformas digitais de contratação. Para os operadores do direito, significa que a contestação genérica de documentos eletrônicos, desacompanhada de elementos concretos de fraude, tende a ser cada vez menos eficaz.