Rodrigo Jansen e Daniele Nunes — Leal Cotrim Advogados
A decisão do Juízo de Cotia: caso que voltou a pôr o tema na pauta
No início de abril, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia (SP) deferiu tutela de urgência, em caráter antecedente, suspendendo por seis meses a exigibilidade de parcelas de contratos de mútuo e cessão de direitos creditórios entre a Gravapac Embalagens Flexíveis, produtora de filmes plásticos, e o Banco Daycoval (TJSP, Proc. 4003570-47.2026.8.26.0152, Juiz Felipe Menezes Maida, j. 06.04.2026). O fundamento invocado é, ao mesmo tempo, atual e clássico: o fechamento do Estreito de Ormuz em fevereiro de 2026 teria rompido a cadeia global de suprimentos petroquímicos, com Innova, Valgroup e CRC Filmes Flexíveis emitindo comunicados de força maior, e, por via indireta, tornado impossível à Gravapac honrar as parcelas dos empréstimos.
A decisão, do ponto de vista do juízo de primeiro grau, é bem fundamentada e coerente com o discurso da preservação da empresa. Mas representa, também, uma aplicação controvertida da teoria da imprevisão, que vale olhar ao lado de um conjunto muito mais robusto de precedentes que o próprio Judiciário fluminense produziu nos últimos anos.
Uma aplicação controvertida, e por quê
Três pontos chamam atenção no caso Gravapac.
Em primeiro lugar, o contrato não tem vinculação funcional com a cadeia impactada. Trata-se de mútuo bancário e cessão de recebíveis, e dinheiro é fungível. A Gravapac recebeu crédito para capital de giro, sem cláusula de indexação ao insumo e sem risco contratualmente alocado à cadeia petroquímica.
Em segundo lugar, não há ato estatal brasileiro proibindo ou restringindo a atividade da autora. O evento é extraterritorial e incidiu sobre a rede de fornecedores, não sobre a relação jurídica revisanda.
Em terceiro lugar, a causalidade é longa e mediada. Ormuz, petroquímicos, margens da Gravapac, inadimplência bancária: cada elo pode quebrar a cadeia causal. Aceitar esse tipo de mediação como fato apto a ensejar revisão é um precedente perigoso, porque no limite todo choque macroeconômico passaria a ser fundamento de imprevisão, e não é.
A decisão de Cotia merece atenção porque desenha uma fronteira: até onde o Judiciário vai aceitar eventos globais como gatilho de reequilíbrio contratual, quando o contrato em si não é o ponto de impacto direto?
A porta que o STJ abriu, e os limites que manteve
Depois da COVID, o Superior Tribunal de Justiça produziu uma trilogia que virou referência.
No REsp 1.998.206/DF (4ª Turma, Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.06.2022), envolvendo mensalidades escolares, o STJ deixou claro que a revisão por imprevisão não é automática, e exige demonstração concreta de onerosidade excessiva.
No REsp 1.984.277/DF (4ª Turma, Min. Salomão, j. 16.08.2022), a revisão foi deferida em locação de coworking afetada por decreto distrital de fechamento. A combinação “evento extraordinário somado a ato do poder público restringindo a atividade” mereceu acolhida.
Por fim, no REsp 2.070.354/SP (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023), o caso “Falcão Real”, o STJ admitiu em tese a revisão de mútuo bancário destinado a capital de giro de empresa de transporte intermunicipal, contrariando a resistência histórica à aplicação de imprevisão em contratos financeiros.
É esse terceiro precedente que, aparentemente, serve de suporte analógico à decisão de Cotia. Ele existe, é recente e superou barreiras doutrinárias. Mas tem um detalhe que a leitura rápida tende a ignorar: no caso Falcão Real havia ato estatal direto (decreto estadual restringindo transporte coletivo durante a pandemia) incidindo sobre a atividade da mutuária, o que é estruturalmente diferente da Gravapac, onde o impacto chega pela cadeia de suprimentos.
A porta está aberta. Ela não é larga.
Os casos fortes: impacto da COVID na indústria de Óleo & Gás
Se o tema é “aplicação real da teoria da imprevisão a choques sistêmicos”, o bloco mais sólido de precedentes vem do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no contencioso entre a Petrobras e suas contratadas de óleo e gás durante a pandemia. Esses são casos fortes, porque neles se combinam três fatores: impacto direto na execução, contratos com previsão específica de distribuição de riscos e reconhecimento do evento como força maior pelos próprios envolvidos.
Downtime em RSV e contaminação de tripulantes
TJRJ, 7ª Câmara Cível, Des. Cláudio Brandão de Oliveira, Apel. 0296919-64.2020, j. 13.06.2023. Discutia-se aplicação de downtime em embarcação RSV paralisada por contaminação de tripulantes. A Câmara, por unanimidade, manteve a sentença de procedência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DO TIPO RSV. ALEGAÇÃO DE DOWNTIME INDEVIDO APLICADO PELA EMPRESA AFRETADORA PELA OCASIÃO DE CONTAMINAÇÃO DE COLABORADORES PELA COVID-19. (…) INVIABILIDADE JURÍDICA DE SE ATRIBUIR A FRETADORA A RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE ENSEJARAM A PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 2.1 E 2.3 DO ANEXO II-A DO CONTRATO DE AFRETAMENTO. NÃO PAGAMENTO INDEVIDO DE TAXAS DIÁRIAS À FRETADORA (DOWNTIME). (…) RECURSO DESPROVIDO.
(TJRJ, 7ª Câmara Cível, Apel. 0296919-64.2020, Des. Cláudio Brandão de Oliveira, j. 13.06.2023)
No voto, o relator assentou que “o ‘downtime’ só se aplica a situações imputáveis à fretadora ou a terceiros solidários. Com efeito, contaminação dos colaboradores não é imputável à fretadora ou a terceiros solidários, que tomou todas as providências, consoante o rol probatório colacionado aos autos, para averiguar possíveis casos e isolar os colaboradores de forma prévia, realizando testagens”.
Downtime em FPSO após surto a bordo
TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Alcides da Fonseca Neto, Apel. 0869746-11.2023, j. 02.10.2024, confirmando sentença da 1ª Vara Empresarial da Capital (Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 22.09.2023). O caso envolvia descontos como downtime em dois episódios de COVID a bordo de uma embarcação. O dispositivo da sentença é claro:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar e indenizar a autora pelos downtimes indevidos, com todos os acréscimos legais e contratuais, inclusive juros moratórios de 1% contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação (…) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
(1ª Vara Empresarial da Capital, Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, sent. 22.09.2023, mantida em 2º grau: TJRJ, 7ª CDP, Apel. 0869746-11.2023, Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 02.10.2024)
No mérito, o juízo destacou ponto revelador: a própria Petrobras havia confessado que a pandemia era “fato extraordinário e imprevisível”, e que “assim como a Autora, a Petrobras também não teve culpa pela impossibilidade da prestação do serviço”. Inexistente previsão contratual para aplicação de downtime diante de COVID-19, e sendo pacífica a interpretação restritiva dessas cláusulas, a tentativa de transferir o risco pandêmico à contratada ruiu.
Quarentena prolongada após liberação da ANVISA
TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, Apel. 0145142-32.2020, j. 11.06.2025. O acórdão fixa distinção analítica importante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA RETENÇÃO, PELA RÉ, DO PAGAMENTO DA TAXA CONTRATUAL DIÁRIA DEVIDA À AUTORA (DOWNTIME), REFERENTE A 15,28 DIAS EM QUE A EMBARCAÇÃO PERMANECEU NO PORTO PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DE INFECTAÇÃO DO VÍRUS COVID-19. (…) RETORNO DA EMBARCAÇÃO AO PORTO QUE OSTENTA AMPARO NA INSTRUÇÃO DE TRABALHO ELABORADA PARA O COMBATE À COVID-19. (…) DECLARAÇÃO DA ANVISA DE NÃO HAVER IMPEDIMENTO PARA QUE A EMBARCAÇÃO EFETUASSE A DESATRACAÇÃO E RETORNASSE À OPERAÇÃO APÓS O DIA 01/06/2020. (…) PREVALÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA ANVISA EM DETRIMENTO DA NORMA INTERNA DA RÉ. EMBARCAÇÃO QUE ESTAVA APTA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) RETENÇÃO INDEVIDA DA TAXA DIÁRIA (…). RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apel. 0145142-32.2020, Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 11.06.2025)
A paralisação inicial (22.05 a 01.06.2020) era “medida imperiosa” suportada pela contratada, mas o prolongamento da quarentena interna pela Petrobras após a liberação da ANVISA configurou retenção indevida. Prevaleceu a autoridade sanitária pública sobre a norma interna da contratante.
Taxa de espera e compensação unilateral
TJRJ, 5ª Câmara Cível, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Apel. 0125258-17.2020, j. 08.02.2022. O TJRJ rejeitou tentativa de compensação unilateral pela Petrobras dos valores pagos administrativamente a título de taxa de espera no FPSO Cidade de Santos:
Apelação Cível. Direito Empresarial. Contrato de afretamento de embarcação celebrado entre a Petrobras e as autoras. Pretensão de que a ré se abstenha de aplicar descontos unilaterais sobre os recebíveis das operadoras como compensação pelos valores pagos no período em que as atividades da plataforma da cidade de Santos (FPSO Cidade de Santos) estiveram suspensas por ausência de tripulação mínima em serviço. Paralisação determinada em razão do número de funcionários afastados por COVID-19 bem como dos procedimentos necessários para o completo restabelecimento das atividades, dentre os quais a emissão de autorização pela ANP. Situação que havia ensejado o pagamento da remuneração parcial pela execução dos serviços (intitulada de “Taxa de Espera”), nos termos previstos nos ajustes firmados pelas partes, ante o enquadramento da paralisação como sendo decorrente de evento de força maior. Impossibilidade de a ré, posteriormente, e a manu militari, efetuar compensações nos referidos contratos. (…) Possibilidade de parada de produção em razão do diagnóstico de casos da doença nessas unidades que foi prevista por entidades fiscalizatórias do setor (MPT, ANP e ANVISA), restando reconhecida a maior vulnerabilidade dos trabalhadores em atividade offshore. (…) Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJRJ, 5ª Câmara Cível, Apel. 0125258-17.2020, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 08.02.2022)
A tese das autoras, acolhida em primeiro e segundo graus, era a de que “a momentânea indisponibilidade de pessoal configura evento alheio ao seu controle e que o desembarque de profissionais com suspeita ou confirmação de contágio não apenas é medida de proteção individual e coletiva, mas também é compulsório, nos termos das normas aplicáveis, não podendo ser responsabilizada por eventos de contágio em situação de transmissão comunitária”.
Taxa de espera e contaminação em massa
TJRJ, 20ª Câmara Cível, Des. Juarez Fernandes Folhes, AI 0007258-27.2021, j. 2021. O caso envolveu contaminação de 43 dos 69 tripulantes de FPSO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) Surto de COVID-19. Contaminação de 43 dos 69 funcionários que prestam serviços à requerente, OOGTK, em navio fretado. Paralisação das atividades. (…) Requerente alega fazer jus à taxa de espera contratualmente avençada, sob pena de grave dano. (…) NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. Situação fática de urgência evidenciada, substanciada na possível perda no montante de quase 20 milhões de reais, representando aproximadamente um terço do faturamento mensal da requerente. (…) NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJRJ, 20ª Câmara Cível, AI 0007258-27.2021, Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 2021)
Registrou-se ainda que “comunga em favor das Autoras a presunção quanto à adoção de todos os protocolos sanitários relacionados à Covid, sendo público e notório o alto grau de disseminação do aludido vírus, ainda que adotados todos os procedimentos em uma unidade operacional em alto-mar”.
Multa contratual e cadeia de suprimentos chinesa
TJRJ, 48ª Vara Cível da Capital, Juiz Mauro Nicolau Junior, Proc. 0808217-54.2024, sent. 29.10.2024. O caso estende a lógica a uma cadeia de suprimentos chinesa: a segunda onda de COVID na China (final de 2022) fechou a fábrica da Sanlian Pump, impossibilitando a entrega no prazo contratual. O juízo declarou inexigível a multa aplicada pela Petrobras, apoiando-se em distinção conceitual relevante:
a multa prevista no contrato firmado entre as partes foi estipulada para o caso de resilição contratual, ou seja, para caso o contratante não cumprisse a avença por simples manifestação de vontade, diferente da hipótese dos autos, em que se teve a resolução do contrato por fato superveniente, extraordinário e imprevisível, devendo, portanto, ser declarado inexigível o pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato.
(TJRJ, 48ª Vara Cível da Capital, Proc. 0808217-54.2024, Juiz Mauro Nicolau Junior, sent. 29.10.2024)
O fio comum
O que esses seis casos têm em comum, e que falta, estruturalmente, ao precedente de Cotia, é a conexão direta entre o evento extraordinário e a prestação contratual revisada: a pandemia, no O&G, impactou a operação em si, com respaldo em protocolos sanitários obrigatórios e, em geral, com cláusula contratual prevendo exatamente a hipótese (downtime, taxa de espera). Não se discute aqui uma cadeia de causalidade longa e mediada; discute-se o evento no ponto exato de execução do contrato.
O alerta doutrinário
Vale lembrar duas observações pertinentes.
Judith Martins-Costa, em “Impossibilidade de prestar e excessiva onerosidade superveniente na relação entre shopping center e seus lojistas” (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, LXI, 2020, pp. 391-427), escrita no calor da pandemia, recusa a equiparação apressada entre dificuldade econômica e impossibilidade jurídica:
O fato de um locatário ter dificuldades para prestar o dever de pagar o aluguel não significa, portanto, impossibilidade, no sentido técnico. O fato de ter sido atingido, economicamente, pelos efeitos da pandemia, que afastou os consumidores, caracteriza dificuldade, não impossibilidade. A hipótese de diminuição da renda, o fato da redução no faturamento, não traduz impossibilidade no sentido legal. Não há fato da natureza ou de ordem jurídica que torne irrealizável o pagamento do aluguel.
E, na mesma passagem, arremata:
Não tem razão, assim, no meu modo de ver, aquelas decisões que enquadram também essa prestação na órbita do instituto da impossibilidade de prestar, sem o discernimento desses graus, confundindo a noção leiga com a jurídica. Condutas oportunistas devem ser rechaçadas.
Luciano de Souza Godoy, em “A Teoria da Imprevisão: uma releitura para as arbitragens em tempos de guerra” (Publicações da Escola da AGU, 2022), discute o mesmo ponto sob a ótica da cadeia global e da causalidade:
Os efeitos de tais circunstâncias devem ser interpretados à luz das peculiaridades de cada relação contratual, caso a caso. E os elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre a pandemia ou a guerra, e sua repercussão econômica no contrato, devem ser evidenciados.
E, em formulação que dialoga diretamente com a fronteira que o caso Gravapac está testando:
Assim como os efeitos de pandemia e de guerra não geram impossibilidade absoluta de execução em todo contrato, nem sempre seus efeitos implicarão excessiva onerosidade ao contratante.
Conclusão
O precedente de Cotia é interessante e reacende o debate. Mas, lido ao lado do que o Judiciário vem fazendo desde 2020, ele ocupa uma posição periférica. Os casos fortes da teoria da imprevisão, aqueles em que a tese funciona e convence, são os que combinam impacto direto na execução do contrato e alocação clara do risco afetado. O contencioso COVID no óleo e gás é o laboratório onde essas exigências foram testadas e consolidadas.
A pergunta, hoje, é outra: a teoria da imprevisão vai continuar sendo um instrumento cirúrgico, reservado para rupturas verificáveis da base objetiva do contrato, ou passará a ser invocada sempre que um choque global pressione, por via indireta, alguma cadeia da economia? O caso Ormuz/Gravapac é um teste dessa fronteira.