Leal Cotrim Advogados

Notícias

Astreintes: a multa vencida pode ser reduzida? As idas e vindas do STJ e a defesa de um critério

Rodrigo Jansen — Leal Cotrim Advogados

A multa cominatória, ou astreinte, é instrumento de coerção: existe para pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial, não para enriquecer o credor. O problema aparece quando a multa diária corre por meses, às vezes anos, e o montante acumulado alcança cifras que superam em muito o valor da própria obrigação. Surge então a pergunta que há mais de uma década divide o Superior Tribunal de Justiça: pode o juiz reduzir o valor já vencido da multa, ou apenas o que ainda está por vencer? A resposta mudou tantas vezes que a insegurança jurídica virou, ela própria, o tema central do debate.

A era da revisão a qualquer tempo: o Tema 706

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 461, §6º, autorizava o juiz a modificar a multa que se tornasse “insuficiente ou excessiva” sem distinguir parcelas vencidas de vincendas, o STJ construiu a posição mais flexível possível. No julgamento do Tema 706, a Segunda Seção fixou tese de alcance amplo:

“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”

(STJ, Segunda Seção, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/04/2014, Tema Repetitivo 706)

A consequência prática era expressiva: o valor acumulado podia ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para mais ou para menos, sempre que se mostrasse exorbitante ou irrisório, sem que isso ofendesse a preclusão ou a coisa julgada. Era a astreinte como cláusula rebus sic stantibus, permanentemente aberta à correção judicial.

A virada da Corte Especial: só a multa vincenda

O Código de Processo Civil de 2015 alterou o texto. O art. 537, §1º, passou a prever que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la. A palavra não estava no código anterior, e a Corte Especial entendeu que ela mudou tudo. Em 2024, ao julgar o EAREsp 1.766.665/RS, rompeu com a orientação do Tema 706:

“(…) segundo o art. 537, §1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à ‘multa vincenda’. (…) A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.”

(STJ, Corte Especial, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/04/2024)

Em maio de 2025, ao julgar o EAREsp 1.479.019/SP, em processo no qual tivemos a oportunidade de levar a tese à Corte Especial, o Tribunal reafirmou o entendimento, agora expressamente como precedente vinculante. A decisão, tomada por apertada maioria de sete votos a cinco, fixou que a multa vence de pleno direito com o decurso do prazo de cumprimento, e que a pendência de discussão sobre o valor não tem relação com o seu vencimento. Reconheceu, porém, em ponto que merece destaque, que o problema dos valores excessivos é real e deve ser enfrentado:

“O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor (…); e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento (…).”

(STJ, Corte Especial, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/05/2025, por maioria)

A afetação de 2026 e a crítica das idas e vindas

Se a Corte Especial já havia decidido duas vezes, por que voltar ao tema? Porque o Tema 706, formalmente, continuava de pé. Um precedente fixado em recursos repetitivos só se supera por outro recurso repetitivo, e os tribunais de origem seguiram aplicando a tese antiga. Foi para resolver esse impasse que, em maio de 2026, a Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos o REsp 2.236.049/PE, em conjunto com o REsp 1.932.269/RJ (Rel. Min. Raul Araújo), justamente para definir a interpretação do art. 537, §1º, quanto à possibilidade de modificação das multas vencidas e à delimitação do que se deve considerar “multa vencida”.

O percurso é instrutivo: do CPC/1973 ao CPC/2015, da revisão ampla do Tema 706 à literalidade restritiva de 2024 e 2025, e agora de volta ao debate sob novo rito, com relator que integrou a corrente vencida no julgamento anterior. Em pouco mais de uma década, o jurisdicionado viu a mesma questão receber respostas opostas do mesmo Tribunal. Para quem precisa decidir hoje se cumpre, se transaciona ou se litiga, a oscilação tem custo concreto. A multa cominatória, que deveria ser fator de previsibilidade e respeito às ordens judiciais, tornou-se ela mesma fonte de incerteza.

A posição da doutrina

É preciso reconhecer, com lealdade, que a doutrina majoritária acompanha a leitura restritiva. O voto condutor do EAREsp 1.479.019/SP arrola, em apoio à literalidade do art. 537, §1º, nomes de peso: Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Araken de Assis; Luiz Fux; Humberto Theodoro Júnior; Wambier e Talamini; Leonardo Carneiro da Cunha; e José Miguel Garcia Medina, entre outros. O argumento é coerente e tem força: se o legislador escreveu “vincenda”, quis proteger o crédito já consolidado e devolver seriedade à coerção, evitando que o devedor descumpra na expectativa de obter, ao final, o abatimento do que se acumulou por sua própria renitência. Não se trata de tese isolada do Tribunal; é o entendimento prevalecente na academia processual.

Em defesa de um critério: prevenir o teto, coibir o oportunismo

Reconhecida a força da corrente restritiva, sustentamos que ela resolve mal o problema que ela própria admite existir. A vedação absoluta da revisão trata de modo idêntico duas situações que são profundamente diferentes. De um lado, o credor diligente, que percebe o descumprimento, cobra, peticiona, executa, persegue o resultado: para ele, a multa elevada é mérito da coerção, e nada há a reduzir. De outro, o credor que percebe o descumprimento e silencia, justamente para que a multa engorde, e só aparece quando o número já é vultoso. Premiar esse segundo comportamento não fortalece a tutela jurisdicional; converte a astreinte em loteria e em fonte de enriquecimento sem causa.

A solução, a nosso ver, opera em dois tempos, e o primeiro não exige sequer afastar a regra do art. 537, §1º. A prevenção deve ser feita na origem: ao fixar a multa, que o juiz estabeleça um teto, por exemplo, diária de R$ 1.000,00 limitada a um máximo de R$ 50.000,00. Alcançado o limite sem cumprimento, o credor interessado requer a majoração, que incidirá dali em diante. Isso é modificação da multa vincenda, plenamente compatível com o texto legal e com a doutrina. A astreinte sem teto, que corre indefinidamente, é a verdadeira causa das cifras absurdas, e ela decorre menos da lei do que de uma prática de fixação que poderia ser corrigida desde já.

O segundo tempo enfrenta o comportamento do credor silente, e aqui o próprio direito oferece os instrumentos. A inércia de quem assiste à multa crescer para depois cobrá-la configura abuso, contrário à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao dever de mitigar o próprio prejuízo, e aproxima-se da figura da supressio. Não por acaso, foi a própria Corte Especial, no EAREsp 1.479.019/SP, que reconheceu a “inércia abusiva do credor” e a “litigância abusiva reversa”, admitindo a conversão da obrigação em perdas e danos, de ofício, nessas hipóteses. A decisão que nos foi contrária no mérito confessa, em sua fundamentação, que o problema existe e reclama freio. O passo que defendemos é apenas o seguinte e coerente: quando o valor exorbitante for fruto direto desse oportunismo, e não da recalcitrância do devedor, deve ser admitida a correção do montante, sob pena de o silêncio estratégico ser premiado com a integralidade do acúmulo.

Não se trata, portanto, de ressuscitar a revisão ampla e indiscriminada do Tema 706, que de fato fragilizava a coerção. Trata-se de um critério: prevenir o excesso pelo teto na fixação, manter intocada a multa contra o devedor renitente e admitir a correção apenas quando o valor estratosférico resultar da inércia abusiva de quem deveria, em boa-fé, ter cobrado. Que a afetação de 2026 sirva para essa distinção, e não para mais uma resposta absoluta, em qualquer direção, a um problema que é, por natureza, de medida.