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Contratos atrelados ao dólar entre empresas brasileiras: o risco que o mercado ignora e a regulamentação que não veio

Rodrigo Jansen — Leal Cotrim Advogados

Uma prática disseminada, um risco invisível

É prática corrente no mercado brasileiro, sobretudo nos setores que dependem de bens, máquinas, peças e serviços importados, a celebração de contratos total ou parcialmente atrelados ao dólar. A lógica comercial é compreensível e, em muitos casos, economicamente correta: se parcela relevante do custo do fornecedor é dolarizada, precificar em reais significa embutir no preço um prêmio de risco cambial que encarece o contrato para ambas as partes. A indexação à moeda estrangeira funciona, nesses arranjos, como instrumento de alocação racional de risco, um hedge natural embutido no próprio contrato.

O que as empresas raramente percebem é que, na maior parte dos casos, essa cláusula é nula de pleno direito. E mais: a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora preserve a eficácia do contrato, neutraliza integralmente a variação cambial, determinando a conversão da dívida pela cotação da data da contratação. O resultado prático é severo. A parte que estruturou seu preço em dólares descobre, anos depois, em juízo, que vendeu em reais ao câmbio histórico, suportando sozinha toda a desvalorização da moeda nacional ocorrida no curso do contrato. Em contratos de longo prazo, a diferença pode corroer completamente a margem do negócio.

Este artigo percorre a evolução legislativa do tema até o atual marco cambial (Lei 14.286/2021), sistematiza a jurisprudência do STJ com a transcrição dos seus principais julgados, e sustenta duas teses: a necessidade urgente de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, que permanece inerte desde 2022, e a possibilidade de o próprio STJ, diante dessa inércia, avançar para reconhecer a validade da cláusula quando concretamente demonstrado que a estipulação em moeda estrangeira mitiga o risco cambial ou amplia a eficiência do negócio, critério que o legislador já positivou no inciso VIII do art. 13 da Lei 14.286/2021.

A evolução legislativa: noventa anos de curso forçado

Do Decreto 23.501/1933 ao Decreto-Lei 857/1969

O ponto de partida é o Decreto 23.501, de 27 de novembro de 1933, editado no primeiro governo Vargas em reação à crise de 1929 e ao colapso do padrão-ouro. O decreto declarou nula qualquer estipulação de pagamento em ouro ou em moeda que não a nacional, instituindo entre nós o regime do curso forçado: a moeda brasileira é de circulação obrigatória e de poder liberatório irrecusável nas obrigações exequíveis no território nacional.

O Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969, consolidou e modernizou o regime. Manteve, no art. 1º, a regra geral da nulidade dos negócios “que estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”. E inaugurou, no art. 2º, a técnica legislativa que sobrevive até hoje: um rol taxativo de exceções, centrado nos contratos de importação e exportação, nos seus financiamentos e garantias, nas obrigações em que credor ou devedor fosse residente no exterior e nas respectivas cessões.

O Plano Real e a vedação à indexação cambial

A Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, conversora da medida provisória do Plano Real, acrescentou uma segunda camada de restrição. Seu art. 6º vedou a contratação de obrigações “com cláusula de correção monetária ou de reajuste por índices de preços ou por qualquer outro referencial baseado em variação cambial”, ressalvando apenas o arrendamento mercantil celebrado com base em captação de recursos externos. A norma tinha propósito monetário evidente: impedir que a indexação cambial contaminasse a estabilização recém-conquistada. A Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que disciplinou em definitivo o regime das estipulações de pagamento, reiterou no art. 1º, parágrafo único, inciso I, a vedação às estipulações de pagamento “expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira”.

O Código Civil de 2002 incorporou o regime ao direito comum. O art. 315 determina que as dívidas em dinheiro sejam pagas em moeda corrente e pelo valor nominal. O art. 318 comina nulidade às “convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”. Em legislação especial, o art. 17 da Lei 8.245/1991 já vedava a estipulação em moeda estrangeira na locação de imóveis.

O marco cambial: a Lei 14.286/2021

A Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em vigor desde 30 de dezembro de 2022, promoveu a mais ampla reforma do direito cambial brasileiro em meio século. Revogou expressamente o Decreto-Lei 857/1969 e dispositivos do Decreto 23.258/1933, da Lei 4.131/1962 e de dezenas de outros diplomas, e consolidou no art. 13 as hipóteses em que se admite a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional:

“Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I – nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II – nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III – nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV – na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;

V – na compra e venda de moeda estrangeira;

VI – na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII – nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII – nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX – em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.”

Houve avanços reais. A lei ampliou as exceções históricas do DL 857/1969, alcançando a exportação indireta (inciso VI) e os contratos de exportadores com concessionárias e demais delegatárias de infraestrutura (inciso VII), hipótese pensada para viabilizar receitas dolarizadas em projetos cuja modelagem financeira depende de moeda forte. E a nova redação dada ao art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.192/2001 passou a ressalvar da vedação geral “as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil”.

Mas a inovação mais promissora está no inciso VIII. Pela primeira vez o legislador abandonou a lógica puramente casuística e enunciou um critério material de validade: a estipulação em moeda estrangeira se justifica quando “puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio”. O dispositivo delega ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de densificar o critério em hipóteses regulamentares. Como se verá adiante, essa delegação permanece, até hoje, letra morta.

A jurisprudência do STJ: nulidade da cláusula, conversão pela data da contratação

A construção pretoriana

Diante da nulidade textual, o STJ poderia ter simplesmente fulminado os contratos pactuados em moeda estrangeira fora das exceções legais. Não o fez. Em construção pretoriana orientada pela vedação ao enriquecimento sem causa (a parte que recebeu a prestação não pode invocar a nulidade da cláusula de preço para se desobrigar), a Corte firmou que tais contratos são eficazes, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. A nulidade não recai sobre o negócio, mas sobre o efeito de indexação da cláusula.

O leading case é o REsp 804.791/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 25/09/2009), em que se discutia contrato civil de mútuo. O acórdão sistematizou o regime então vigente (Decreto 23.501/1933, DL 857/1969, Lei 10.192/2001, arts. 315 e 318 do CC) e fixou a tese que atravessaria as décadas seguintes:

“As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.”

A racionalidade da tese está na distinção entre a contratação em moeda estrangeira (tolerada, com conversão) e a indexação cambial (vedada desde o Plano Real). Admitir a conversão pela cotação da data do pagamento equivaleria a chancelar, por via oblíqua, exatamente a indexação que a Lei 8.880/1994 proibiu. Por isso a Corte remete a conversão à cotação histórica: o valor se cristaliza em reais no momento da celebração e, dali em diante, segue apenas a correção monetária oficial.

A consolidação

O precedente-síntese da linha é o REsp 1.323.219/RJ, também da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013), versando empréstimo celebrado em moeda estrangeira e indexado ao dólar. Da ementa:

“O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra encampada pelo art. 318 do CC/02, excepcionada nas hipóteses do art. 2º do DL 857/69. […] São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. […] A indexação de dívidas à variação cambial é vedada desde a entrada em vigor do Plano Real. […] Fora das exceções legais, a dívida deve ser convertida pela cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizada com base em índice oficial de correção monetária.”

A tese foi reafirmada de modo uniforme pelas duas Turmas de direito privado: AgRg no REsp 1.342.000/PR (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 2014), AgRg no REsp 1.299.460/SP (Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, 2015), AgRg nos EDcl no REsp 1.447.291 (Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, 2016, que expressamente declarou superado o REsp 647.672, o qual sustentava a conversão pela data do efetivo pagamento), e AgRg no REsp 1.325.603/SP (Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, 2016).

O acórdão mais didático da linha é o AgInt no AREsp 1.286.770/RJ, do Ministro Raul Araújo (4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019), em cobrança de honorários advocatícios de êxito pactuados em moeda estrangeira. A ementa separa em itens autônomos os dois comandos da tese:

“2. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.

3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.”

Importante notar a distinção que a própria linha jurisprudencial preserva: nos contratos internacionais, isto é, naqueles enquadrados nas exceções legais (hoje, os incisos do art. 13 da Lei 14.286/2021), a conversão se dá pela cotação da data do efetivo pagamento, e a indexação cambial é legítima (AgRg no REsp 1.299.460/SP). A neutralização cambial pela cotação histórica é o regime do contrato nacional celebrado fora das hipóteses legais.

A extensão aos contratos empresariais de grande porte

No REsp 1.803.803/RJ (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021), a tese foi aplicada a contrato de patrocínio de grande porte entre a Marfrig Global Foods e a Confederação Brasileira de Futebol, pactuado em moeda estrangeira e rescindido antecipadamente. O acórdão, ao mesmo tempo em que prestigiou a autonomia da vontade entre empresas paritárias em matéria de cláusula penal, reafirmou sem hesitação que, fora das exceções legais, as dívidas em moeda estrangeira se convertem na quitação pela cotação da data da contratação, atualizadas por índice oficial. Nem a sofisticação das partes nem o porte do negócio afastam a regra.

A atualidade da tese: os julgados de 2026

Dois acórdãos recentes da 4ª Turma comprovam que a orientação chegou intacta a 2026, já sob a vigência do novo marco cambial.

No AREsp 2.227.316/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em sessão virtual encerrada em 09/03/2026, DJEN 12/03/2026), ação monitória entre a Refinaria de Petróleos de Manguinhos e a Petrobras, a ementa reproduz textualmente a tese:

“As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.”

E acrescenta o bloqueio processual que torna a discussão praticamente irrevisável na via especial: a pretensão de rediscutir o enquadramento da cláusula esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ (interpretação de cláusula contratual e reexame de prova).

No AREsp 2.877.077/SP (Ministro Raul Araújo, julgado em 11/05/2026, DJEN 18/05/2026), em cumprimento de sentença arbitral com obrigação fixada em moeda estrangeira, a Corte aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido estava “em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre conversão de obrigação em moeda estrangeira”. Na mesma quadra, o REsp 2.241.555 (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 15/05/2026) seguiu idêntica orientação. A invocação reiterada da Súmula 83 diz tudo: a matéria é tratada como jurisprudência dominante, pacificada, e o STJ não admite sequer o processamento de recursos que pretendam revê-la.

O duplo cerco: nem indexação, nem imprevisão

Há um agravante que completa o quadro de risco. A empresa que, em vez de indexar o contrato ao dólar, assume em reais um custo dolarizado, também não encontra socorro na teoria da imprevisão. No REsp 1.321.614/SP (3ª Turma, acórdão pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014), o STJ assentou que a variação cambial, mesmo abrupta como a maxidesvalorização de 1999, não é fato imprevisível em contratos paritários, à vista do histórico monetário brasileiro. Vale dizer: quem indexa ao dólar fora das hipóteses legais vê a cláusula neutralizada; quem absorve o risco cambial no preço em reais não consegue revisão quando o câmbio dispara. O risco cambial, no regime atual, simplesmente não tem para onde ir senão para dentro da margem de uma das partes.

O descompasso entre o mercado e a norma

A distância entre a prática negocial e o regime jurídico é o aspecto mais inquietante do tema. Contratos de fornecimento de equipamentos com conteúdo importado, prestações de serviços técnicos com mobilização de pessoal e tecnologia estrangeiros, locações de bens móveis fabricados no exterior, fornecimentos continuados cuja matéria-prima é cotada em dólar: em todos esses arranjos, celebrados entre duas empresas brasileiras, é comum encontrar preço total ou parcialmente expresso ou reajustado em moeda estrangeira. As partes negociam a cláusula de boa-fé, com asssessoria financeira, justamente para alocar racionalmente um risco que existe de fato.

Nenhuma dessas situações, porém, se encaixa nos incisos I a VII do art. 13 da Lei 14.286/2021. Não são comércio exterior (a venda é interna, ainda que o insumo seja importado), não envolvem não residente, não são arrendamento com captação externa, não são exportação indireta nem contrato de exportador com concessionária de infraestrutura. A cláusula é, portanto, nula de pleno direito (art. 13, parágrafo único), e o desfecho judicial é conhecido de antemão: conversão pela cotação da data da contratação, correção por índice oficial e neutralização integral da variação cambial.

O paradoxo é evidente. A cláusula é celebrada exatamente para mitigar risco cambial, finalidade que o próprio legislador reconheceu como legítima no inciso VIII. Mas, na ausência de regulamentação, a empresa que a utiliza está, sem saber, financiando um passivo oculto: a contraparte poderá, anos depois, invocar a nulidade da indexação e pagar pelo câmbio histórico. Em ambientes de desvalorização persistente da moeda nacional, a assimetria é brutal, e premia comportamentos oportunistas: a parte que se beneficiou do preço competitivo viabilizado pela indexação cambial é a mesma que, em juízo, se livra dela.

A inércia do CMN

O inciso VIII do art. 13 foi concebido precisamente para fechar essa lacuna. A delegação ao Conselho Monetário Nacional permitiria calibrar, com a flexibilidade própria da regulação infralegal, hipóteses em que a estipulação em moeda estrangeira “puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio”. Os trabalhos preparatórios do marco cambial e os comentários da época apontavam candidatos naturais: contratos com parcela relevante de custos dolarizados, cadeias de fornecimento vinculadas à importação, arranjos de longo prazo em que a moeda estrangeira opera como hedge natural.

Passados mais de três anos da entrada em vigor da lei (30 de dezembro de 2022), o CMN não editou uma única resolução com fundamento no inciso VIII. O levantamento das resoluções do Conselho de 2022 a junho de 2026 não revela qualquer norma criando hipóteses de estipulação em moeda estrangeira. O que existe na matéria cambial é regulamentação de outros dispositivos da lei: a Resolução CMN 5.042/2022 fixou princípios e diretrizes do mercado de câmbio, a Resolução CMN 5.056/2022 (alterada pela Resolução 5.064/2023) disciplinou o encargo financeiro do art. 7º, e a Resolução BCB 277/2022 regulamentou as operações de câmbio. Nenhuma delas toca na competência do inciso VIII.

A omissão não é neutra. Ela mantém em vigor, na prática, o regime casuístico de 1969 com retoques, e esvazia a principal inovação valorativa do marco cambial. O dispositivo que prometia racionalizar a matéria converteu-se em promessa não cumprida, enquanto o mercado segue celebrando, diariamente, contratos nulos.

Diante da inércia: o papel do STJ

Enquanto a regulamentação não vem, sustenta-se aqui que o Poder Judiciário, e especialmente o STJ, guardião da interpretação da lei federal, não está condenado a repetir mecanicamente a jurisprudência construída sob o regime revogado do Decreto-Lei 857/1969.

A tese da conversão pela data da contratação foi elaborada para um ordenamento que continha apenas um rol casuístico de exceções e nenhum critério material de validade. Esse quadro mudou. O art. 13, VIII, da Lei 14.286/2021 positivou um juízo de valor do legislador: a estipulação em moeda estrangeira é legítima quando mitiga o risco cambial ou amplia a eficiência do negócio. A ausência de regulamentação compromete a operacionalidade plena do dispositivo, mas não apaga a valoração legislativa nele contida. O critério existe, tem estatura legal e é anterior e superior à regulamentação que o densificaria.

Nesse cenário, a nulidade de pleno direito do parágrafo único merece leitura teleológica. As normas de curso forçado protegem a soberania monetária e a estabilidade da moeda; foram pensadas para coibir a dolarização especulativa da economia, não para punir o hedge contratual legítimo. Quando a parte demonstra, concretamente, que a indexação cambial reproduz a estrutura real de custos do contrato, a cláusula não ofende o bem jurídico tutelado pela vedação. Aplicar-lhe a sanção de nulidade é sancionar sem ofensa, em contrariedade à máxima de que não há nulidade sem prejuízo ao interesse que a norma protege.

O caso mais nítido é o da indexação parcial e lastreada: o contrato que atrela à moeda estrangeira apenas os itens diretamente influenciados pelo câmbio (equipamentos importados, peças de reposição, licenças de software internacionais, serviços técnicos prestados do exterior, matéria-prima cotada em dólar), mantendo em reais a parcela de custos domésticos. Aí não há especulação nem indexação abusiva: há espelhamento da realidade econômica subjacente, exatamente a mitigação de risco cambial que o inciso VIII elegeu como critério de validade. A prova é objetiva e documental: composição de custos, faturas de importação, contratos com fornecedores estrangeiros, correspondência entre a proporção indexada e a proporção importada.

A objeção previsível é a de que o inciso VIII condiciona a validade às “situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional”, e que ao Judiciário não caberia substituir-se ao regulador. A objeção prova demais. Primeiro, porque transforma a inércia administrativa em veto perpétuo à vontade do legislador, invertendo a hierarquia entre lei e regulamento. Segundo, porque o ordenamento conhece e pratica a técnica de dar eficácia direta a normas legais carentes de regulamentação quando a omissão do regulador frustra direitos (é a lógica que inspira, no plano constitucional, o mandado de injunção e a interpretação conforme a omissão). Terceiro, porque o próprio STJ já demonstrou, nesta exata matéria, que sabe construir soluções pretorianas contra legem stricto sensu quando a literalidade produz iniquidade: toda a tese da eficácia do contrato nulo com conversão pela data da contratação é, confessadamente, uma criação jurisprudencial para evitar o enriquecimento sem causa. Não se propõe nada mais ousado do que a Corte já fez; propõe-se, na verdade, menos: aplicar um critério que agora está na lei.

O avanço pode ser graduado e prudente. Não se trata de validar indistintamente toda cláusula em dólar, mas de reconhecer que, demonstrado em concreto o suporte fático do inciso VIII (mitigação de risco cambial ou ampliação da eficiência do negócio, com ônus da prova sobre quem invoca a validade), a cláusula deve ser preservada, com conversão pela cotação da data do efetivo pagamento. Na ausência dessa demonstração, mantém-se a regra atual da conversão pela cotação histórica. O critério de decisão deixaria de ser o enquadramento formal num rol casuístico e passaria a ser a função econômica real da cláusula, que é, afinal, o que o legislador de 2021 mandou considerar.

Conclusão e recomendações práticas

A síntese do quadro atual é a seguinte. Primeiro: a estipulação de pagamento em moeda estrangeira entre empresas brasileiras, fora das hipóteses do art. 13 da Lei 14.286/2021, é nula de pleno direito, e a jurisprudência pacificada do STJ, reafirmada em 2026 com aplicação da Súmula 83, neutraliza a variação cambial pela conversão na cotação da data da contratação. Segundo: essa realidade é largamente ignorada pelo mercado, que segue celebrando contratos atrelados ao dólar na convicção de que a cláusula vale o que diz. Terceiro: o instrumento legal desenhado para legitimar as indexações economicamente justificadas, o inciso VIII do art. 13, permanece inoperante por inércia do CMN, que em mais de três anos não editou a regulamentação prometida. Quarto: diante dessa omissão, defende-se que o STJ evolua para reconhecer a validade da cláusula quando concretamente demonstrado que ela mitiga o risco cambial ou amplia a eficiência do negócio, notadamente quando a indexação se limita aos itens do contrato diretamente influenciados pelo câmbio.

Até que a regulamentação venha ou a jurisprudência evolua, a prudência impõe às empresas algumas cautelas mínimas. Verificar, antes de indexar, se o contrato se enquadra em alguma hipótese legal do art. 13. Quando não se enquadrar, precificar o risco cambial por outros meios (cláusulas de reajuste por índices oficiais setoriais, repactuação periódica, hedge financeiro contratado em mercado). Quando ainda assim se optar pela indexação cambial, documentar exaustivamente a composição de custos que a justifica, segregando no preço a parcela dolarizada da parcela doméstica: é essa prova que poderá, num cenário de evolução jurisprudencial, sustentar a validade da cláusula, e que, em qualquer cenário, qualificará a discussão sobre enriquecimento sem causa. E, sobretudo, ter presente que a contraparte de hoje, beneficiária do preço viabilizado pela indexação, pode ser o litigante de amanhã, invocando uma nulidade que a maior parte do mercado nem sabe que existe.

Referências

  • BRASIL. Decreto 23.501, de 27 de novembro de 1933.
  • BRASIL. Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969 (revogado pela Lei 14.286/2021).
  • BRASIL. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 17.
  • BRASIL. Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 6º.
  • BRASIL. Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º.
  • BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 315 e 318.
  • BRASIL. Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, arts. 13, 25 e 28.
  • BRASIL. CMN. Resolução 5.042, de 25 de novembro de 2022; Resolução 5.056, de 15 de dezembro de 2022; Resolução 5.064, de 30 de março de 2023.
  • BRASIL. BCB. Resolução 277, de 31 de dezembro de 2022.
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  • BRASIL. STJ. REsp 1.323.219/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.08.2013, DJe 26.09.2013.
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  • BRASIL. STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.447.291, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2015, DJe 04.02.2016.
  • BRASIL. STJ. AgRg no REsp 1.325.603/SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.03.2016, DJe 31.03.2016.
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  • BRASIL. STJ. REsp 1.803.803/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.11.2021, DJe 25.11.2021.
  • BRASIL. STJ. AREsp 2.227.316/RJ, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 12.03.2026.
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  • CRUZ E TUCCI, José Rogério. Contrato em moeda estrangeira na jurisprudência do STJ. ConJur, coluna Paradoxo da Corte, 16.06.2020.