News Leal Cotrim – Novembro 2023 – Leal Cotrim Advogados

Leal Cotrim Advogados

Notícias

News Leal Cotrim – Novembro 2023

Créditos de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários

Ao apreciar o EAREsp 1.775.781/SP, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, assim entendidos todos os que sejam essenciais para a realização da atividade-fim da empresa, ainda que não integrem fisicamente o produto final ou sejam consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo.

O posicionamento da 1ª Seção uniformizou a jurisprudência no STJ, até então oscilante, prevalecendo o entendimento de que o creditamento é possível se restar comprovado que o insumo é indispensável na consecução do objeto social do contribuinte.

Dessa forma, a limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996, que impede o aproveitamento de créditos na aquisição de bens de uso e consumo, não se aplica para esses insumos.

É possível o aproveitamento de créditos relativos aos últimos cinco anos, mediante requerimento corroborado por documentação técnica. Espera-se, ainda, resistência do Fisco, que deverá tentar prosseguir com a discussão, até final julgamento da matéria pelo STF.

 

Inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS

Em 08/11/2023, o STJ apreciará o Tema 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), em que se discute a inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS.

O STJ retoma a análise dessa tese, agora em sede de recurso repetitivo, com a tendência de reiterar seu entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que as referidas tarifas não compõem o preço da energia consumida, devendo serem excluídas da base de cálculo do imposto estadual.

É possível a recuperação do imposto recolhido a maior nos últimos cinco anos, mediante ação judicial.

 

Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros

Em 25/10/2023, o STJ iniciou o julgamento do Tema 1079 (REsps 1.898.532 e 1.905.870), que definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e salário-educação).

A relatora, Min. Regina Helena Costa, votou de forma contrária à tese sustentada pelos contribuintes, ou seja, afastando o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições para terceiros, entendendo que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram não só o caput, mas também o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.

No entanto, para preservar a segurança jurídica, em razão da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes, a relatora propôs a modulação de efeitos da tese, para excepcionar as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema e obtiveram decisões favoráveis. Essas empresas teriam resguardados os efeitos dessas decisões favoráveis até a publicação do acórdão no caso em julgamento pela 1ª Seção, devendo retomar, a partir de então, o recolhimento das contribuições sobre a base integral.

Com o placar em 1×0 a favor da Fazenda Nacional, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Mauro Campbell e ainda não há data para a sua retomada.

 

Créditos de ICMS em operações de exportação

Em 07/11/2023, o STF finalizou o julgamento do Tema de Repercussão Geral 633 (RE 704.815/SC), em que se discutia o direito de aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de bens de uso e consumo empregados na produção de produtos destinados à exportação.

A tese fixada pelo Plenário foi contrária aos contribuintes: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Já o julgamento do Tema 619 (RE 662.976/RS), que trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de exportação sobre a aquisição de bens do ativo fixo, foi interrompido pelo pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso e será reiniciado no plenário físico do Tribunal.

As teses dos referidos Temas se baseiam na redação que a Emenda Constitucional (EC) 42/2003 conferiu ao artigo 155, § 2º, ‘X’, ‘a’, da Constituição Federal, para garantir a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados à produção de bens exportados. Essa alteração não foi reproduzida na LC 87/1996, razão pela qual permanece no texto infraconstitucional a proibição do aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens de uso e consumo até 2033.

Em síntese, os contribuintes defendem que todas as despesas associadas à produção para exportação, mesmo as com bens de uso e consumo, dão direito ao aproveitamento dos créditos, e que essa garantia constitucional não pode ser limitada pela lei complementar. Por outro lado, os Estados defendem que apenas os insumos que integram o produto final exportado dão crédito de ICMS.

 

Solução de Consulta Interna COSIT 9/2023

Em 18/10/2023, a RFB publicou a Solução de Consulta Interna COSIT 9/2023, resolvendo uma recente controvérsia a respeito da aplicação do Repetro-Sped para a importação de plataformas e embarcações com base em contratos de afretamento por tempo.

Em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, a RFB entendeu que não há vedação para que os prestadores de serviço sejam habilitados no Repetro-Sped e registrem a DI para importação de bens sujeitos ao regime, com base em contrato de afretamento por tempo, em que sejam parte ou não, desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

A orientação foi incluída em novo tópico no Manual do Repetro-Sped, que pode ser consultado neste link. Além disso, a íntegra da SCI Cosit pode ser consultada aqui.

 

Solução de Consulta COSIT 253/2023

Em 25/10/2023, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT 253/2023, segundo a qual estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL os incentivos fiscais de ICMS, como créditos presumidos ou reduções de base de cálculo, concedidos de maneira incondicionada, sem ônus ou dever ao subvencionado, ou sob condição não relacionada à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Assim, para a RFB, o tratamento tributário previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014 depende da comprovação de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A interpretação da RFB não segue, e em parte contraria, o entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1182 (REsp 1.945.110) – que a RFB entende não ser vinculante, pois a PGFN ainda não editou o respectivo ato, por aguardar julgamento de embargos de declaração. Segundo o STJ, porém, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período anterior aos efeitos da MP 1.185/23, não depende da comprovação que a RFB exige, relativa à distinção entre subvenções de custeio e de investimento, mas do cumprimento das regras do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/14.

A íntegra da SC Cosit pode ser consultada neste link.

Política de Privacidade

O Leal Cotrim Jansen Advogados (“Leal Cotrim”) tem um compromisso firme com a privacidade de seus colaboradores, clientes e todos os indivíduos cujos dados pessoais nós coletamos, armazenamos, ou de qualquer outra forma tratamos. São dados pessoais todas as informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável.

Esta Política de Privacidade guia o tratamento de dados pessoais pelo Leal Cotrim e trata dos direitos dos indivíduos que têm seus dados pessoais tratados por nós e/ou em nosso nome. Solicitamos que a leia com atenção antes de nos fornecer qualquer dado pessoal e sempre que desejar saber sobre como utilizamos os seus dados pessoais.

1. Como tratamos seus dados pessoais

Toda operação realizada com seus dados pessoais pelo Leal Cotrim é feita em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) e a Lei 8.906/1994 (“Estatuto da Advocacia”).

Somente tratamos os seus dados pessoais com fundamento em uma das seguintes bases legais:

(i) mediante o seu consentimento;
(ii) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
(iii) para a execução de contrato de serviços advocatícios ou de procedimentos preliminares relacionados a tais contratos;
(iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; e
(v) para atender a interesses legítimos do Leal Cotrim que não coloquem em risco seus direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.

A navegação em nosso site é anônima. No que diz respeito ao uso de nosso site, apenas coletamos os dados pessoais que você mesmo fornece ao utilizar a ferramenta de contato disponibilizada no site, mediante o seu expresso consentimento.

Em respeito à sua privacidade, se você encaminhar seus dados pessoais ao Leal Cotrim para se candidatar a uma de nossas vagas, eles serão eliminados de forma segura imediatamente após o término da seleção.

Em qualquer caso, o Leal Cotrim somente trata os seus dados pessoais que são necessários à consecução da finalidade que legitima o tratamento, e pelo tempo necessário para tanto.

3. Como protegemos seus dados pessoais

O Leal Cotrim adota medidas técnicas e administrativas para proteger seus dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Não obstante, qualquer incidente de segurança envolvendo seus dados pessoais que possa causar-lhe risco ou dano relevante será comunicado a você e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em prazo razoável.

3. Seus direitos como titular de dados pessoais

Como titular de dados pessoais, ressalvada as hipóteses do art. 7º, II, da Lei 8.906/94 e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, você tem o direito de requerer ao Leal Cotrim:

(i) a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais;
(ii) o acesso aos seus dados;
(iii) a correção de seus dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
(iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de seus dados que sejam desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação aplicável;
(v) a portabilidade dos seus dados a outro prestador de serviços, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observados os segredos comercial e industrial;
(vi) a eliminação dos seus dados pessoais, exceto nas hipóteses previstas na legislação aplicável;
(vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais compartilhamos seus dados pessoais;
(viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer seu consentimento para o tratamento de dados pessoais e sobre as consequências da negativa;
(ix) a revogação do seu consentimento, resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento ou a existência de outra base legal que autorize; e
(x) a oposição a qualquer tratamento de dados pessoais com fundamento em uma das hipóteses em que o consentimento é dispensado, desde que tenha ocorrido o descumprimento da legislação aplicável e resguardado o interesse público que possa justificar a continuidade do tratamento.

4. Como você pode exercer seus direitos

A qualquer momento, você pode exercer seus direitos como titular de dados mediante envio de requerimento para o e-mail encarregado@lealcotrim.com.br. Após a confirmação da sua identidade, seu requerimento será respondido no prazo legal ou, na falta deste, em prazo razoável.

Se você recebe nossas newsletters institucionais e não mais as deseja receber, pode assim requerer também por meio do link disponibilizado para tanto em todas as newsletters que enviamos.

5. Alteração da política de privacidade

Esta Política de Privacidade foi elaborada de acordo com a legislação vigente e pode ser alterada para melhor se adequar à legislação aplicável, incluindo normas infralegais. Eventuais alterações a esta Política de Privacidade produzirão efeitos a partir da data indicada abaixo.

01 de dezembro de 2020