O Governo Federal editou a Medida Provisória n. 899, de 16.10.2019, criando uma regra geral para a transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional.
A transação, que implica concessões recíprocas pelo Fisco e contribuintes, para encerrar litígios e extinguir dívidas tributárias, aplica-se aos créditos (i) inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou (ii) objeto de controvérsia jurídica disseminada e relevante.
Na primeira modalidade acima mencionada, um ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional estabelecerá os critérios que definirão se um crédito pode ser considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, sendo assim elegível à transação. A transação se dará por proposta da respectiva Procuradoria, de forma individual, por adesão ou por iniciativa do devedor. É possível antever, nesses aspectos, pleitos de contribuintes buscando tratamento isonômico, caso não sejam contemplados por benefícios oferecidos a seus concorrentes.
A transação permitirá um parcelamento de até 84 meses, e redução de multas e juros que podem alcançar o limite de 50% do valor total do débito consolidado. No caso de pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, o parcelamento pode chegar a 100 meses, com redução de até 70% do débito consolidado.
A segunda modalidade destina-se a débitos, inscritos em dívida ativa ou não, pendentes de julgamento em âmbito administrativo ou judicial, cuja discussão jurídica seja qualificada como “relevante e disseminada”, ainda não pacificada em sentido favorável ou contrário à Fazenda. A adesão será permitida a todos os contribuintes que satisfaçam as hipóteses e condições estabelecidas em editais, que definirão prazos de adesão, critérios e vantagens como descontos e parcelamento (também limitado a 84 meses).
Trata-se de uma variante, com hipóteses mais restritas e poderes concentrados no Executivo, dos conhecidos programas de recuperação fiscal. Resta aguardar a tramitação da MP no Congresso Nacional, até sua conversão em lei, e os posteriores atos da Fazenda que estabelecerão, na prática, as hipóteses abrangidas e os benefícios para a quitação de débitos.