No dia 15.10.2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria (REsp n. 1.428.247) que, havendo substituição tributária de ICMS, o contribuinte substituído (atacadista ou varejista) pode tomar créditos de Pis e Cofins sobre o valor de ICMS-ST, recolhido pelo substituto, uma vez que esse montante compõe o custo de aquisição dos produtos revendidos.
O julgamento desse caso destoa do entendimento da 2ª Turma do STJ, que rejeita a possibilidade do referido crédito. Por essa razão, o tema poderá ser submetido à 1ª Seção do STJ, para uniformização da jurisprudência.