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Súmula 410 sobrevive ao CPC/2015: a Corte Especial do STJ e o Tema 1.296

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 04 de março de 2026, fixou a tese do Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos, pondo fim a uma controvérsia que se arrastava desde a entrada em vigor do CPC/2015. Por maioria, o colegiado decidiu que a Súmula 410/STJ — segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” — permanece plenamente aplicável após o novo Código. O acórdão foi lavrado pelo Min. Luis Felipe Salomão, designado redator após pedido de vista antecipada, e a tese foi aprovada por unanimidade ao final do debate, mesmo pelos ministros vencidos quanto à solução de mérito.

A controvérsia e o caso concreto

O recurso especial paradigma (REsp 2.142.333/SP) foi interposto pelo Espólio de Pedro Conde e outros contra acórdão do TJSP que mantivera decisão do Juízo da Capital paulista. No cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com indenização, o juízo de origem entendera que a multa diária somente seria exigível após a intimação pessoal da Alphaville Urbanismo S/A, conforme a Súmula 410. O TJSP confirmou. Os exequentes recorreram ao STJ sustentando que (i) a Súmula 410 teria sido superada pelo art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 — segundo o qual o devedor é intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos” —, e (ii) a executada já dispunha de advogado constituído e havia praticado diversos atos processuais, evidenciando ciência inequívoca da obrigação.

Entre a edição da Súmula 410, em 25 de novembro de 2009, e o julgamento de 2026, o STJ enfrentou a questão pelo menos três vezes. Em 2013, no REsp 1.349.790/RJ (Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção), a Corte manteve a súmula mesmo após as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Em 19 de dezembro de 2018, no julgamento conjunto dos EREsps 1.360.577/MG e 1.371.209/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento. Há, no acórdão do EREsp 1.360.577 — já com redação do Min. Salomão — uma menção em obiter dictum à manutenção da súmula sob o CPC/2015, observação pontual que viria a alimentar críticas doutrinárias mas que a Corte Especial agora endossa como ratio decidendi.

O voto da relatora vencida — Min. Nancy Andrighi

A Min. Nancy Andrighi propôs, em voto extenso e apoiado na manifestação dos amici curiae, a superação da Súmula 410, com modulação ex nunc dos efeitos da decisão. Argumentou que o art. 632 do CPC/1973 — base normativa expressa da súmula — foi revogado, e que o art. 513, § 2º, I do CPC/2015 dispõe regra específica para o cumprimento de sentença, sem distinguir entre obrigação pecuniária e obrigação de fazer ou não fazer. Citou Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Guilherme Rizzo Amaral e André Roque, todos no sentido de que a Súmula 410 deveria ser considerada superada após o novo Código. O voto da relatora pode ser sintetizado em sua proposição final:

“Em síntese, a norma processual que dava suporte à Súmula 410/STJ foi revogada, não mais subsistindo base legal para sustentar a exigência de intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

(REsp 2.142.333/SP, voto da Min. Nancy Andrighi)

Entre os fundamentos, a relatora destacou a manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Processual: “diante do vigente Código de Processo Civil, é sintomático que praticamente não existam autores que francamente defendam o texto da Súmula 410/STJ. Com efeito, exigir a intimação pessoal do devedor já integrado à relação processual seria desconsiderar a evolução normativa que quebrou a dicotomia processo de conhecimento e processo de execução; além de desconsiderar diversos atos processuais e materiais — que trazem ônus relevantes para a parte — para os quais basta a intimação por advogado”.

A relatora ainda transcreveu crítica de Humberto Theodoro Jr. ao precedente de 2018:

“Ponderadas as observações ora efetuadas, a conclusão que se impõe, em face da sistemática de precedentes estabelecida pelo art. 927 do CPC de 2015, é que o julgado dos Embargos de Divergência sub examine pelo STJ não se prestou à formulação de jurisprudência vinculante. O tema é hoje disciplinado por outra legislação e a Súmula 410 resume entendimento construído antes da vigência do Código atual, de modo que o STJ ainda não procedeu a uma real e adequada avaliação do problema.”

(THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, v. 3, 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 166)

O voto vencedor — Min. Luis Felipe Salomão

O Min. Salomão, redator para o acórdão, divergiu por considerar que há suporte normativo para a manutenção da Súmula 410 mesmo sob o CPC/2015. Construiu a tese a partir da articulação de três dispositivos do Código vigente:

“Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC, não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, ‘no que couber e conforme a natureza da obrigação’, também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial, entre as quais se inclui o artigo 815: ‘Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar’. Tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença — para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do artigo 537 — em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial.”

(Voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão)

A construção combina o art. 513, caput (cláusula geral remissiva ao Livro II), o art. 815 (citação no rito da execução de obrigação de fazer) e o art. 771 (que estende as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença). O redator também invocou a tradição jurisprudencial firmada nos EREsps 1.360.577/MG e 1.371.209/SP e ressaltou a gravidade das consequências possíveis para o devedor de obrigação de fazer ou não fazer — astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do CP) —, todas distintas da singela multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, para a obrigação de pagar.

O voto refutou o argumento prático de que a exigência de intimação pessoal retardaria a efetividade das decisões: a Resolução CNJ 455/2022, ao instituir o Domicílio Judicial Eletrônico, ofereceu meio célere e confiável de comunicação pessoal, especialmente das pessoas jurídicas, cujos prazos passaram a ser contados, desde 16 de maio de 2025, exclusivamente daquele endereço.

O voto vogal do Min. Raul Araújo, que acompanhou Salomão, sintetizou em sete razões a opção pela manutenção da Súmula 410: assegurar a ciência inequívoca do obrigado e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; evitar a aplicação automática da multa; manter o rigor formal proporcional à natureza coercitiva da medida; impedir o enriquecimento sem causa do exequente que se mantém silente enquanto o débito acumula; uniformizar a jurisprudência; conferir previsibilidade às decisões; e evitar interpretações divergentes.

A divergência interna do voto vencido — Min. Og Fernandes

O Min. Og Fernandes, embora tenha aderido à tese da Min. Andrighi, formulou observação técnica importante. Considerou que o art. 513, § 2º, é regra especial e exaustiva para a forma de intimação no cumprimento de sentença, com hipóteses excepcionais já elencadas em seus incisos II a IV e § 4º, e que a cláusula “no que couber” do caput do art. 513 — invocada pelo voto vencedor — funcionaria como subsidiariedade, não como autorização para reintroduzir requisito geral incompatível com o microssistema. A intuição da Min. Andrighi sobre o risco de descolamento da função coercitiva — disse o ministro — pode ser acomodada como cláusula de salvaguarda dentro do próprio art. 513, com determinação excepcional de intimação pessoal quando justificada, em vez de tratada como regra universal. O ministro foi vencido junto com a relatora apenas no caso concreto.

A tese fixada e seu alcance

Encerrada a divergência, todos os ministros — incluindo a Min. Andrighi e o Min. Og Fernandes — convergiram para a redação final da tese:

“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”

(REsp 2.142.333/SP, Tema 1.296, Corte Especial, j. 04/03/2026, DJeN 20/03/2026)

A tese foi fixada sem modulação de efeitos, conforme a proposta vencedora — diferentemente da redação que a relatora pretendia, que limitava a aplicação da regra apenas aos casos em que a decisão de intimação fosse proferida após a publicação do acórdão.

Consequências práticas

A decisão tem impacto direto em incontáveis cumprimentos de sentença em curso, especialmente em obrigações infungíveis e tutelas de urgência. Para o credor, a intimação pessoal do devedor volta ao topo da lista de providências preparatórias da execução de astreintes — a omissão pode tornar inexigível todo o crédito de multa cominatória eventualmente acumulado. Para o devedor, abre-se via concreta de impugnação dos valores cobrados sem comprovação de intimação pessoal, ainda que tenham sido praticados atos processuais por seu advogado.

A reafirmação da Súmula 410 sob o rito dos repetitivos consolida, com a força vinculante do art. 927 do CPC/2015, a leitura que a Corte Especial vinha mantendo desde 2018 e termina com a insegurança que cercava o tema — sem prejuízo, registre-se, da legítima crítica doutrinária sobre os limites entre o art. 513, § 2º, I e a manutenção do tratamento diferenciado das obrigações de fazer e de não fazer.