Foi publicada no dia 27 de maio de 2015 a Lei nº. 13.129/2015, que alterou a Lei nº. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Uma das principais alterações refere-se à expressa autorização legal para a utilização da arbitragem pela Administração Pública Direta e Indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Neste caso, a arbitragem será sempre de direito (ou seja, terá como base estrita a lei eleita e não a equidade) e deverá observar o princípio da publicidade.
Outro ponto importante relaciona-se à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário previamente à instituição da arbitragem, através do ajuizamento de ação cautelar. Eventual decisão proferida pelo Judiciário na ação cautelar poderá ser posteriormente mantida, modificada ou revogada pelos árbitros.
Também foi consagrada expressamente a possibilidade de que sejam proferidas sentenças arbitrais parciais, antes da sentença final, além da previsão de que, caso não sejam decididos todos os pedidos submetidos à arbitragem, a parte interessada poderá ingressar no Judiciário para requerer a prolação de sentença arbitral complementar.
Foram, contudo, vetados os dispositivos que permitiam a utilização da arbitragem nas controvérsias atinentes a algumas espécies de contratos de trabalho, a contratos de adesão e a contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.