Em julgamento realizado no mês de maio, o Tribunal de Contas da União desconsiderou análise de preços que havia sido realizada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) e afastou a existência de sobrepreço dos contratos analisados. A divergência se relacionou ao método que havia sido utilizado pela análise da unidade técnica, considerado inadequado pelos Ministros.
A unidade técnica havia utilizado o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado, segundo o qual é considerado débito qualquer pagamento de serviço com sobrepreço unitário, independentemente da compatibilidade do preço global com os parâmetros de mercado, sob o argumento de que não seria possível admitir nenhum pagamento relacionado a preço unitário superior aos referenciais.
Para os Ministros, essa metodologia seria adequada apenas para a análise dos orçamentos ainda na fase da licitação. A análise de preços de contratos em andamento ou já finalizados, por outro lado, deve utilizar o Método da Limitação do Preço Global, no qual são compensados os sobrepreços com os subpreços unitários, sob pena de que haja um desequilíbrio contratual em desfavor do contratado. O entendimento não se aplica aos casos em que tenha havido acréscimo dos quantitativos dos itens com sobrepreço, acompanhado da subtração dos quantitativos dos itens com subpreço – o chamado “jogo de planilha”.