Pouco menos de dois meses depois de editada a Medida Provisória 727, de 12 de maio de 2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), foi editado o Decreto 8.791, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho daquele programa de incentivo aos investimentos em infraestrutura.
A criação do PPI foi uma das primeiras medidas do governo interino do Presidente Michel Temer, e tem como objetivos ampliar as oportunidades de investimento e emprego, garantir a expansão da infraestrutura pública, promover competição ampla na celebração das parcerias e na prestação dos serviços, assegurar estabilidade e segurança jurídica, a partir de uma intervenção estatal mínima nos investimentos, além de fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades técnicas de regulação.
Dentre as medidas previstas no âmbito do PPI está a criação do Fundo de Apoio à Estrutura de Parcerias pelo BNDES, com o prazo inicial de 10 anos, com natureza privada e patrimônio próprio, e que terá por finalidade a prestação de serviços de estruturação de empreendimentos no âmbito do PPI. Essa estruturação também poderá ser contratada por meio de Procedimento de Autorização de Estudos, na forma do art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Contudo, em caso de autorização única para a realização de estudos, a Administração Pública deverá exigir a renúncia à atuação na licitação do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, (i) do próprio interessado; (ii) dos seus controladores, controlados e entidades sob controle comum; (iii) daqueles que tenham contratado o interessado para as atividades objeto da autorização, bem como seus controladores, controlados e entidades sob controle comum; e (iv) dos contratados do interessado para o desenvolvimento das atividades objeto da autorização.
O Conselho do PPI tem, entre as suas atribuições, a função de opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios e dos Conselhos Setoriais a respeito (i) das políticas federais de longo prazo para a desestatização e para investimento, através de parcerias, em empreendimentos públicos federais de infraestrutura; (ii) dos empreendimentos qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes para sua estruturação, licitação e contratação; (iii) das políticas de fomento às parcerias em empreendimentos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iv) das demais medidas de desestatização a serem implementadas; bem como (v) da agenda das ações. Caberá também ao Conselho coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI, além de apoiar as ações setoriais necessárias à execução do programa.
O Conselho será presidido pelo Presidente da República e integrado pelo Secretário Executivo do PPI, que também atuará como Secretário Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento, dos Transportes e do Meio Ambiente, bem como pelo Presidente do BNDES.
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho os Ministros dos setores a que se refiram as matérias em exame, além dos dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e do Presidente da Caixa Econômica Federal.
Com a regulamentação da estrutura e do funcionamento do Conselho do PPI, espera-se que em breve seja dado início às suas atividades, com a criação de boas oportunidades de investimento no setor de infraestrutura, em um ambiente de maior estabilidade para os investidores.