A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgando três processos sobre a tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior, decidiu que o tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Holanda não impede a tributação da empresa brasileira, conforme a lei interna.
Prevaleceu, por maioria formada em razão do voto de qualidade, a tese fazendária, segundo a qual a tributação se daria sobre a “receita” da empresa brasileira (proporcional à sua participação nos resultados da controlada no exterior), e não sobre os lucros da estrangeira (afastando, assim, a aplicação do tratado).
Em síntese, o contribuinte discutiu a aplicação no caso concreto dos arts. 25 da Lei 9.249/1995 e 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que afirmam que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço patrimonial em que apurados.
A tese apresentada pelo contribuinte foi encampada pelo relator, seguido por outros conselheiros, que concordaram que o tratado Brasil-Holanda, por força de seu art. 7º, impediria a imposição fiscal com base na legislação interna, por ser a tributação dos lucros de competência exclusiva do país de domicílio (no caso, a Holanda).
No entanto, por voto de qualidade, proferido pelo Presidente, prevaleceu a tese fazendária, segundo a qual o que se tributaria no Brasil não seriam os lucros da empresa controlada no exterior, mas tão somente a “receita” da empresa brasileira, na proporção da sua participação na controlada estrangeira, ainda que não haja efetiva disponibilização e remessa de valores. Assim, a imposição não estaria impedida pelo art. 7º do tratado internacional.
A tributação dos lucros auferidos no exterior continua sendo um tema amplamente debatido em âmbito administrativo e judicial, mesmo após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.588 e dos recursos extraordinários 611.586 e 541.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a tese fazendária tenha prevalecido nesse julgamento proferido pelo órgão julgador máximo em âmbito administrativo, já com sua nova composição, ainda não se vislumbra, no futuro próximo, o término das discussões sobre a matéria.