O recente Convênio ICMS 31/2016 autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos ou benefícios concedidos ao depósito de 10%, no mínimo, de seu valor, sob pena de perda definitiva do benefício.
Essa exigência, que pode ser imposta tanto aos benefícios futuros quanto àqueles já em vigor, aplica-se a incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e a regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.
Nos termos da citada norma, uma vez implementada a exigência, a ausência de depósito do contribuinte por período de 3 meses acarretará a perda definitiva do benefício.
Aguarda-se a edição de legislação específica, pelos Estados que já noticiaram que pretendem implementar a cobrança, que se destina a arrecadar fundos para o reequilíbrio das finanças públicas.
A validade desta nova obrigação deve ser examinada com cautela em cada caso concreto, especialmente quando o incentivo ou benefício for concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, tendo em vista o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional.