Em 18.07.2016 foi publicada a Lei 13.313/2016, que prevê a possibilidade de oferecer bens imóveis em dação em pagamento, para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. A lei, que resulta da conversão da MP 719/2016, torna efetiva a norma autorizadora, incluída no Código Tributário Nacional em 2001 (art. 156, IX).
A dação em pagamento depende da aceitação da União (dando-se “a critério do credor”) e de prévia avaliação do imóvel, que deve estar livre e desembaraçado, e deve abranger a totalidade do débito e seus acréscimos, sem quaisquer descontos, podendo haver complementação do valor em dinheiro. Esta forma de pagamento pressupõe a desistência de eventual discussão judicial e não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.