A Constituição Federal, em seu art. 156, § 3º, inciso II, determina que o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior.
A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS, estabelece que a exportação de serviços não está sujeita à incidência de ISS, em consonância com a Constituição Federal.
Porém, no seu art. 2º, parágrafo único, a referida lei complementar estabelece como exceção à regra geral de não incidência do ISS em casos de exportação de serviços a hipótese em que, cumulativamente, (i) os serviços são desenvolvidos no Brasil; e (ii) o resultado dos serviços é verificado no Brasil; independentemente de o pagamento respectivo ser efetuado por residente no exterior.
A legislação local do Município de São Paulo (art. 2º da Lei 13.701/2003) dispõe que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se o resultado do serviço for verificado no Brasil.
Como se percebe, questão crucial para a determinação da incidência de ISS é a definição de resultado, definição essa essencial para que se possa verificar qual o local onde ele se deu.
Recentemente, o Município de São Paulo, no Parecer Normativo SF 02, de 26 de abril de 2016, trouxe nova definição para resultado, a qual levou a uma restrição das circunstâncias em que a prestação de serviços é considerada exportação de serviços e, portanto, não está sujeita à incidência de ISS.
De fato, segundo o referido parecer normativo, que interpretou o art. 2º da Lei 13.701/2003, o resultado é a realização do serviço em si, independentemente de onde é verificado o benefício da prestação dos serviços. Verbis:
“Art. 1º Considera-se “resultado”, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
§1º O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil.
§2º Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.
§3º No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.”
O entendimento do Fisco paulista é claramente restritivo em relação à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, segundo a qual, se o resultado dos serviços se dá no exterior, o ISS não pode ser exigido (e.g., Apelação 10128372320148260053, Relator Mônica Serrano, julgado em 26.02.2015, pela 14ª Câmara de Direito Público, publicado em 19.03.2015).
A norma interpretativa do Município de São Paulo, cuja legalidade é questionável, traz significativo risco de autuações a empresas estabelecidas no Município de São Paulo e, quiçá, poderá ser reproduzida por outros municípios.