Em 6 de julho de 2015, o Decreto Legislativo 148, assinado pelo Presidente do Senado, pôs o Brasil no caminho de se tornar parte da Convenção de Haia Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila (texto integral disponível em https://assets.hcch.net/upload/text12_pt.pdf).
Em 2 de dezembro de 2015, o Brasil depositou o seu instrumento de ratificação e, portanto, após o decurso do prazo de sessenta dias, contados do término do período de seis meses previsto para objeções à adesão do Brasil, a Convenção da Apostila entrará em vigor entre o Brasil e todos os demais Estados Contratantes que não houverem apresentado objeções. Assim, em 14 de agosto de 2016 o Brasil deverá se tornar um Estado Contratante da Convenção da Apostila.
Com a entrada em vigor da Convenção da Apostila, o Brasil tanto (i) não mais poderá exigir a legalização, por consulados brasileiros em outros Estados Contratantes, de documentos produzidos nesses países, sendo que a legalização será substituída pela Apostila; e (ii) deverá estar pronto a emitir Apostilas para as pessoas que desejarem utilizar documentos produzidos no Brasil em outros Estados Contratantes.
A menção à eliminação do requisito de legalização pode levar a crer que o procedimento de validação de um documento para uso no Brasil será significativamente reduzido. Porém, esse não é um entendimento totalmente correto.
Atualmente, a utilização no Brasil de um documento produzido no exterior requer mais do que a sua mera legalização. Os requisitos correntes são: (i) legalização; (ii) tradução para o vernáculo por tradutor juramentado; e (iii) registro do documento original e da respectiva tradução em um ofício de registro de títulos e documentos.
A Convenção da Apostila apenas removerá o primeiro requisito (legalização): a tradução e o registro ainda serão exigidos.
Quanto aos procedimentos de emissão e aposição de apostilas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 228, de 22 de junho de 2016. [Clique aqui para acessar o texto completo da resolução]
A competência para emitir e apor apostilas em documentos emitidos no Brasil foi, basicamente, atribuída às Corregedorias Gerais de Justiça (no que concerne a documentos de interesse do Poder Judiciário) e aos titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite de suas competências.
Foi criado um sistema online — SEI Apostila — que será gerido pelo CNJ. Em síntese, o sistema deverá (i) mostrar a lista de Estados Contratantes; (ii) conter a identificação de todas as autoridades competentes para emissão e aposição de apostilas; e (iii) permitir a verificação, por qualquer pessoa interessada, da autenticidade de apostilas.
Entretanto, o próprio SEI Apostila apenas entrará em operação e ficará pronto para uso após nova regulamentação, que depende de análises a serem conduzidas pela chamada Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.
Dado o fato de que a partir de 14 de agosto de 2016 todas as apostilas deverão ser emitidas por meio do SEI Apostila, bem como o volume de trabalho que será necessário para pô-lo em estado totalmente operacional, nós vislumbramos dificuldades para aqueles que necessitarem obter apostilas no Brasil em um futuro próximo.
De outro lado, considerando que, ao lado da obtenção de apostila, ainda permanecerão em vigor, como condições para o uso de um documento produzido no exterior, os requisitos de tradução juramentada e registro em ofício de títulos e documentos, a relevância da adesão do Brasil à Convenção de Apostila é, na prática, pequena.
Afinal, em qual medida a substituição da necessidade de legalização por apostilas irá contribuir para uma efetiva redução do prazo de validação de documentos estrangeiros para utilização no País é, ainda, uma dúvida.