Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou a respeito de questão que enseja divergências no âmbito dos Tribunais de Contas: o prazo máximo de que dispõem esses órgãos de controle para exigir a comprovação da regular aplicação de recursos públicos e aplicar a eventual sanção administrativa.
A inexistência de dispositivo legal específico disciplinando a questão ensejou controvérsias em torno (i) da possibilidade de que os Tribunais de Contas exijam a prova da aplicação regular dos recursos públicos a qualquer tempo, considerando a suposta imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano causado ao erário; (ii) da aplicabilidade dos prazos de prescrição previstos no Código Civil; e (iii) da aplicabilidade, por analogia, de normas que tratam do prazo de que dispõe a Administração Pública para exercer poder de polícia.
No julgamento do Recurso Especial 1.480.350/RS, o STJ afirmou que, mesmo que se entenda imprescritível a ação de ressarcimento de danos causados ao erário – o que pode representar afronta ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, vale ressaltar –, há que se ter em mente que o ônus da prova, nessas ações judiciais, cabe àquele que pleiteia o ressarcimento, enquanto na tomada de contas especial ele cabe ao responsável pela aplicação dos recursos.
Por isso, concluiu aquele Tribunal Superior, não se pode entender que o responsável pela aplicação dos recursos permaneceria eternamente obrigado a provar que o fez de forma regular, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, contrariando o Estado de Direito.
Na ausência de um prazo específico previsto em lei para tal situação, e afastando a possibilidade de aplicação dos prazos do Código Civil ao caso, por conta da especificidade do Direito Administrativo, o STJ analisou as normas que tratam dos prazos de decadência e prescrição nas relações entre a Administração Pública e o administrado, para, então, concluir que o prazo máximo de 5 anos é uma constante, de modo que é cabível a sua aplicação, por analogia, como prazo máximo de que dispõem os Tribunais de Contas para instaurar as competentes tomadas de contas especiais.
É importante notar, contudo, que esse posicionamento diverge do entendimento predominante do âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual o prazo de que dispõe para aplicar sanções é o prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, 10 anos. Esse entendimento foi consagrado pela Instrução Normativa TCU 71, de 28 de novembro de 2012, e chegou a ser confirmado por aquela Corte de Contas em Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado pouco tempo depois do referido precedente do STJ.
Não obstante a insistência do Tribunal de Contas da União quanto ao prazo de 10 anos, a existência de um precedente em sentido contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça fortalece questionamentos judiciais de gestores públicos e/ou particulares que tenham sido sancionados por aquela Corte de Contas depois de transcorrido o prazo de 5 anos.