Em 30.12.2016 foi publicada a Lei Complementar n. 157/2016, que alterou a Lei Complementar n. 116/2003, que define as normas gerais aplicáveis ao ISS em todo o território nacional.
Dentre as alterações trazidas pela norma, as mais significativas foram:
- a fixação da alíquota mínima de 2% (agora pela lei complementar, atendendo a previsão constitucional), com exceção para serviços de construção civil e de transportes rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
- a determinação de “nulidade” (quer dizer, ineficácia), após 30.12.2016, da lei municipal que estabeleça tributação em patamar inferior à alíquota mínima, quando o prestador esteja localizado em município diverso daquele do tomador ou intermediário, hipótese que conferirá ao prestador o direito à restituição do valor pago sob a égide desta lei ineficaz;
- a responsabilização, por ato de improbidade administrativa, dos agentes públicos que, por ação ou omissão, mantiverem ou concederem benefícios que violem o limite mínimo mencionado; e
- a inclusão de novos serviços na lista de incidência do imposto, destacando-se os de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (1.03); os de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos a assinantes, pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, conforme a Lei n. 12.485/11, sujeita ao ICMS) (1.09); e a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (17.25).
Algumas alterações na lista anexa de serviços tributáveis pelo ISS apenas complementam a descrição anterior ou incorporam noções já assentadas pela jurisprudência – como a relativa aos serviços de composição gráfica e confecção de impressos gráficos, que não compreendem os personalizados sujeitos a posterior operação comercial ou industrial (como embalagens, bulas, rótulos e manuais), que ficam sujeitos ao ICMS (permitindo o aproveitamento de créditos).
Outras incluem novos serviços no âmbito de incidência do ISS, destacando-se aqueles ligados ao uso das novas tecnologias digitais e à internet. Neste aspecto, vislumbram-se discussões acerca (i) da competência tributária dos entes municipais, em casos que envolvem a importação de serviços por assinantes; (ii) da própria natureza de serviço (obrigação de fazer), em alguns casos; e (iii) dos serviços de veiculação de propagandas em qualquer meio (ressalvadas as exceções previstas), por se tratar de serviço de comunicação (sujeito ao ICMS), tendo em vista ainda os debates sobre a imunidade de livros, jornais e periódicos, na era digital.
Convém observar que o Presidente da República vetou alguns dispositivos do projeto original da lei complementar, como o que transferia a cobrança (competência tributária) do ISS para o município do domicílio dos tomadores de serviços, nos casos de leasing, de planos de saúde e de serviços prestados por administradoras de cartões de crédito e débito. A justificativa para os vetos foi a de que o recolhimento do imposto nos municípios onde residem os tomadores geraria perda de eficiência e de arrecadação tributária, resultando aumento de custos e, por conseguinte, de preços ao consumidor final, contrariando ainda a jurisprudência, no caso do leasing.
Foi vetada também a previsão que imputava, a tomadores e intermediários do serviço, responsabilidade por recolher o imposto (ou parte dele) aos seus municípios, quando houvesse, nos municípios dos prestadores, benefícios fiscais ou financeiros que resultassem em alíquota inferior a 2% do valor do serviço. Este dispositivo almejava garantir a tributação do serviço pelo menos naquele patamar mínimo, destinando-se a arrecadação para outro município. Segundo o veto, porém, a norma estaria alterando a competência tributária (sujeito ativo) após o fato gerador. Ficou mantida no texto, contudo, a determinação de nulidade da norma municipal que determine alíquota inferior a 2%, de modo que, havendo esta situação, após 1 ano de publicação da lei, o resultado será a inexigibilidade de ISS por qualquer município (punindo o município descumpridor da regra).