Programa de Regularização Tributária (PRT) – MP 766/17 – Leal Cotrim Advogados

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Programa de Regularização Tributária (PRT) – MP 766/17

Foi publicada, no último dia 05 de janeiro, a Medida Provisória (MP) n. 766/17,  instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), medida anunciada em dezembro, pelo governo federal, para viabilizar às empresas a obtenção de certidões de regularidade fiscal (“negativas de débitos”), visando à arrecadação e ao estímulo da economia.

O PRT permite a quitação dos débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou mesmo ainda lançados de oficio após a publicação da MP.

Quando comparado a outros programas de parcelamentos especiais anteriores, o PRT apresenta algumas singularidades, dentre elas:

  • faculta o parcelamento da dívida consolidada em até 120 meses (para débitos administrados pela RFB ou PGFN);
  • não oferece redução de juros ou multa, e utiliza a taxa SELIC para correção do valor das parcelas mensais;
  • admite, entre suas modalidades, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para quitação de até 80% do valor dos débitos administrados pela RFB (não se aplica aos inscritos em dívida ativa);
  • permite, para débitos em discussão judicial ou administrativa ou parcelados, eleger quais serão incluídos no programa; porém, exige a inclusão da totalidade dos demais débitos que estejam na condição de exigíveis, em nome do sujeito passivo;
  • obriga ao recolhimento mensal das parcelas conforme o débito dividido pelo número de prestações, sem a possibilidade de recolhimento, até a consolidação, de um valor mínimo mensal reduzido.

Outra inovação do PRT é a introdução de novas causas de exclusão do parcelamento. Além daquelas já previstas em programas semelhantes anteriores (como a inadimplência por três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas as demais, e hipóteses de fraude, como atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo), será excluído do programa, também, o contribuinte que não cumprir regularmente com suas obrigações com o FGTS ou ficar inadimplente em relação a débitos vencidos a partir de 30.11.2016, inscritos ou não em dívida ativa.

O contribuinte poderá optar entre as seguintes modalidades de pagamento, para os débitos não inscritos em dívida ativa (administrados pela RFB):

  1. parcelamento, em até 120 prestações, calculadas por percentuais progressivos sobre o débito total (0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% no segundo, 0,7% no terceiro, e, a partir de então, igual ao saldo consolidado dividido por até 84 meses);
  2. pagamento à vista de 24% do débito consolidado, e parcelamento do restante em até 96 meses;
  3. liquidação de parte do débito consolidado mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL (apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016), ou outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, e pagamento ou parcelamento do saldo restante, da seguinte forma:
    1. até 76% do débito com créditos + parcelamento em até 24 meses;
    2. até 80% do débito com créditos + pagamento à vista.

O crédito será equivalente a 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa de CSLL, excetuados outros percentuais específicos aplicados às instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Ainda assim, caso o montante do crédito que a empresa detém não seja suficiente para quitar o débito consolidado (havendo saldo remanescente após a amortização com créditos), é permitido ao contribuinte parcelar o saldo restante em até 60 prestações adicionais – ou seja, além daquelas 24 indicadas na modalidade (c) (i).

Podem ser aproveitados os créditos de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL próprios, de controladora e controlada, ou ainda do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.

Para os débitos inscritos em dívida ativa da União (administrados pela PGFN), não são admitidas as modalidades que autorizam o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal, de base negativa de CSLL e outros. O contribuinte poderá parcelá-los em até 120 prestações, na forma do item (a) – ou pagar à vista, no mínimo, 20% do débito, parcelando o restante em até 96 meses.

A PGFN exigirá garantia (seguro garantia judicial ou carta de fiança), se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15 milhões.

Em qualquer modalidade, havendo depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRT, estes serão primeiramente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, admitindo-se o parcelamento apenas do saldo eventualmente remanescente. Neste ponto, a Medida Provisória apresenta redação contraditória, mas que permite concluir pela possibilidade de utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para liquidar parte do débito suspenso por depósito, o que poderá resultar no levantamento de parte deste depósito pelo contribuinte.

A RFB e a PGFN dispõem, agora, do prazo de 30 dias para regulamentarem a MP n. 766/17. O prazo para adesão ao PRT será de 120 dias a contar da publicação desta regulamentação, findando-se, portanto, como previsto, no mês de maio.

O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas análises que forem necessárias, com vistas à adesão ao Programa de Regularização Tributária.

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01 de dezembro de 2020