Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – MP 783/17 – Leal Cotrim Advogados

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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – MP 783/17

Foi publicada a Medida Provisória (“MP”) n. 783, de 31.05.17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), medida que substituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”), tendo em vista a perda de eficácia da MP n. 766, de 04.01.17.

O PERT permite a quitação dos débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), de pessoas físicas ou jurídicas, na condição de contribuinte ou responsável.

Podem ser incluídas no PERT, também, dívidas objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, bem como débitos em discussão administrativa ou judicial (mediante desistência do contencioso), ou ainda lançados de oficio após a publicação da MP.

O contribuinte poderá optar entre diversas modalidades de pagamento ou parcelamento, que contemplam vantagens como:

  • redução de juros de mora e multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • opções de parcelamento em até 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e oitenta) meses;
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB;
  • possibilidade de oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento.

Para melhor visualização das condições e benefícios admitidos em cada modalidade, veja a tabela [aqui].

O contribuinte que tenha interesse em aderir ao PERT deverá apresentar requerimento até o dia 31 de agosto de 2017, indicando os débitos que pretende incluir neste programa, e pagar o valor à vista ou a primeira prestação até esta mesma data.

Será excluído do PERT o contribuinte que ficar inadimplente por três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, ou deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais, ou não cumprir regularmente com suas obrigações com o FGTS ou ficar inadimplente em relação a débitos vencidos a partir de 30.04.17, inscritos ou não em dívida ativa, além de outras hipóteses.

Havendo depósitos vinculados aos débitos incluídos no PERT, estes serão primeiramente transformados em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções e demais benefícios apenas sobre o saldo remanescente.

A RFB e a PGFN editarão, em até 30 dias, a regulamentação que definirá os procedimentos para adesão ao PERT.

Destacamos que o PRT, criado pela MP n. 766/17, foi abandonado pelo Governo Federal após os parlamentares terem desfigurado o projeto original, com a inclusão de inúmeras benesses que provocariam perdas aos cofres públicos. Assim, a MP n. 766/17 perdeu sua eficácia no dia 01.06.17.

O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas análises que forem necessárias, com vistas à adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária.

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01 de dezembro de 2020