Com o fim da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) para a maioria das atividades econômicas que antes podiam optar por tal forma de recolhimento, as empresas que faziam essa opção devem, a partir da competência de julho de 2017, voltar a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.
Instituído no ano de 2011 pela Lei no 12.546, o regime da CPRB possibilita a empresas de diferentes segmentos econômicos recolher a contribuição previdenciária tendo por base de cálculo a receita bruta auferida, em substituição à incidência de 20% (vinte por cento) sobre o total de remunerações pagas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, prevista na Lei no 8.212/1991, art. 22, incisos I e III.
Contudo, a Medida Provisória (“MP”) no 774, de 30.03.2017, restringiu essa opção para os seguintes segmentos apenas:
- empresas de transporte rodoviário, ferroviário, metroviário de passageiros;
- empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; e
- empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Nos termos da MP no 774/17, as novas regras serão aplicáveis a partir de 1o de julho de 2017, ou seja, a partir da competência/folha de salários do mês de julho de 2017.