Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) • MP 783/17 – Leal Cotrim Advogados

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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) • MP 783/17

O Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), que concede incentivos para os contribuintes quitarem seus débitos federais, inscritos ou não em dívida ativa. É possível optar entre diversas modalidades, cada qual permitindo uma combinação entre um conjunto de vantagens, tais como parcelamento, reduções de juros e multas e a utilização de créditos fiscais.

O PERT, instituído pela Medida Provisória no 783, de 31.05.2017 (“MP 783/17”), substituiu o chamado Programa de Regularização Tributária (“PRT”), tendo em vista a perda de eficácia, em 01.06.2017, da medida provisória que o havia criado (Medida Provisória no 766, de 04.01.2017). O PRT foi abandonado pelo Governo Federal após os parlamentares terem desfigurado o seu projeto original, com a inclusão de inúmeras benesses que provocariam grandes perdas aos cofres públicos.

O PERT permite a quitação dos débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), de pessoas físicas ou jurídicas, na condição de contribuinte ou responsável.

Podem ser incluídas no PERT, também, dívidas objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, bem como débitos em discussão administrativa ou judicial (mediante desistência do contencioso), ou ainda lançados de oficio após a publicação da Medida Provisória 783/17.

As diversas modalidades de parcelamento previstas no PERT permitem diferentes combinações de vantagens, dentre as quais:

  • redução de até 83,25% dos juros de mora e de até 46,25% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • opções de parcelamento em até 120, 150 ou 180 meses;
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como de outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB; e
  • possibilidade de oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento.

Para melhor visualização das condições e benefícios admitidos em cada modalidade, clique [aqui] para ver uma tabela comparativa.

O contribuinte que tiver interesse em aderir ao PERT deverá apresentar requerimento até o dia 31.08.17 e pagar o valor à vista ou a primeira prestação até essa data.

Será excluído do PERT o contribuinte que ficar inadimplente por três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, ou deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais, ou não cumprir regularmente com suas obrigações com o FGTS ou ficar inadimplente em relação a débitos vencidos a partir de 30.04.17, inscritos ou não em dívida ativa, além de outras hipóteses.

Havendo depósitos em processos vinculados aos débitos incluídos no PERT, estes serão primeiramente transformados em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções e demais benefícios apenas sobre o saldo remanescente.

O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas análises que forem necessárias, com vistas à adesão ao PERT.

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01 de dezembro de 2020