O Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade de lei que fixava condições para o reconhecimento de imunidade para entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. Segundo o STF, a definição dessas condições deve ser feita somente por lei complementar.
Com a publicação de acórdão em 08.05.2017, o STF concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (“ADI”) 2028, na qual analisou a legitimidade da lei ordinária que estabeleceu condições para a fruição, pelas entidades beneficentes de assistência social, da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República.
Inicialmente, em virtude de os dispositivos legais impugnados (Lei no 9.732/1998, art. 1º, na parte em que alterou a Lei no 8.212/1991, art. 55, III, e lhe acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º, bem como os art. 4º, 5º e 7º) terem sido revogados, a ação foi conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental (“ADPF”). Com isso, o julgamento não cuidou da Lei no 12.101/2009, que revogou os dispositivos enfrentados no julgamento e atualmente define os requisitos e procedimentos para o reconhecimento da imunidade de contribuições para entidades beneficentes.
No mérito, o STF entendeu que a Constituição da República não definiu o conceito de “entidade beneficente de assistência social”, e que estas não podem ser equiparadas às “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, previstas no texto constitucional (art. 150, VI, “c”), para fins de imunidade relativa a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Diante disso, o STF decidiu que cabe à legislação “infraconstitucional” definir quais requisitos devem ser observados pelas “entidades beneficentes de assistência social” para que sejam assim enquadradas e possam gozar de imunidade.
Embora a Constituição da República disponha que essa matéria deva ser tratada por “lei”, sem explicitar se ordinária ou complementar, o Plenário do STF decidiu que ela não pode ficar sujeita a bruscas alterações legislativas, o que prejudicaria a continuidade dos trabalhos das entidades.
Portanto, o STF assentou que, segundo o art. 146, II, da Constituição da República, somente a lei complementar poderá definir quais condições e contrapartidas podem ser exigidas para o reconhecimento como “entidade beneficente de assistência social”. A lei ordinária pode prever apenas aspectos procedimentais, como os relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo.
Com base nessa decisão do STF, as entidades beneficentes de assistência social poderão requerer, administrativa ou judicialmente, o cancelamento dos débitos contra elas lançados, com fundamento nos artigos declarados inconstitucionais.
Além disso, esse entendimento adotado pelo STF constitui importante precedente para o futuro julgamento das ADIs 4480 e 4891, em que o Tribunal analisará a constitucionalidade da lei ordinária em vigor (Lei no 12.101/2009) que fixa as condições e requisitos exigidos das entidades beneficentes (nas áreas de saúde, educação e assistência social) para o reconhecimento da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.