A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por maioria decorrente do voto de qualidade do presidente, entendeu devida a contribuição previdenciária incidente sobre a diferença entre o valor estipulado em contrato de stock option, no momento da outorga, e o valor de mercado daquelas ações na data da aquisição, quando ocorrem o exercício da opção e o efetivo desembolso.
Em recente processo perante o CARF, uma empresa outorgante de stock option alegou que os planos correspondentes teriam caráter mercantil, porque seriam onerosos para os beneficiários, havendo risco, e que os ganhos gerados seriam eventuais, decorrentes da variação do preço das ações (e não do trabalho).
O CARF, porém, na decisão proferida em 24.05.2017, considerou que o plano de stock option, naquele caso, tinha natureza remuneratória, mantendo a autuação.
Trata-se de precedente importante no processo de definição da jurisprudência acerca da tributação dos benefícios de stock option, em razão da natureza remuneratória ou mercantil que decorre das características de cada plano.
Também em maio/2017, em outro julgamento decidido por voto de qualidade, a Câmara Superior do CARF afirmou que a aquisição de ações através de plano de stock option deve ser tributada pelo IR-Fonte. O julgamento, contudo, não definiu qual o momento em que se verifica o fato gerador do imposto, se no da concessão/outorga do direito de aquisição, ou no do exercício da opção/venda das ações.