Publicado no dia 17.1.2018, o Convênio ICMS n. 3/18 dispõe sobre o ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, à luz do novo regime do REPETRO-SPED, instituído pela Lei n. 13.586/17 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.781/17.
Sem revogar o Convênio ICMS n. 130/07, que permanece válido para as operações efetuadas sob sua égide, o novo convênio introduz algumas mudanças no ordenamento anterior, seguindo as alterações do REPETRO-SPED.
No que se refere às importações ou aquisições no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes, foi autorizada a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária equivalha a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Já as importações dos bens ou mercadorias temporários ficam isentas da cobrança do ICMS.
Por sua vez, ficam isentas as operações de exportação ficta ou de venda direta a pessoa jurídica sediada no Brasil dos bens temporários ou permanentes fabricados no país e, posteriormente, admitidos ou adquiridos de forma temporária ou permanente no REPETRO-SPED. Também ficam isentas do imposto todas as operações antecedentes a essas saídas realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores de insumos.
Quanto às exportações fictas ou vendas diretas, o novo regramento traz uma novidade, que é a autorização aos Estados e ao Distrito Federal para não exigirem o estorno do crédito de ICMS. Assim, ao contrário do que previa o Convênio ICMS n. 130/07, a indústria naval poderá – a depender das legislações estaduais que vierem a ser editadas para incorporação do Convênio – manter os créditos relativos à importação e aquisição de insumos para a fabricação dos bens que serão exportados fictamente ou vendidos no mercado interno sob o regime do REPETRO-SPED.
Algumas disposições do Convênio ICMS n. 130/07 permanecem inalteradas, como, por exemplo, a competência do Estado em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria permanente para exigir o ICMS devido na importação. Ficou mantida também a previsão de cobrança única do ICMS, ainda que o bem seja exportado e reimportado, sem alteração ou beneficiamento do bem; bem como nas subsequentes operações internas e interestaduais; ou ainda na transferência de beneficiário.
A fruição desses benefícios fica condicionada à desoneração dos tributos federais e à utilização e escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, pelo contribuinte.
Por fim, o Convênio ICMS n. 3/18 introduziu duas novas normas, que suscitam questionamentos: (i) a condição de que seja recolhido o ICMS devido na importação sob admissão temporária, relativos a fatos geradores anteriores à 31.12.17, para fruição da isenção de ICMS na migração do REPETRO para o REPETRO-SPED; e (ii) a previsão de que a adesão ao REPETRO-SPED implicará na desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, em que se discute a incidência do ICMS sobre a importação sem transferência de propriedade, referente a fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor do Convênio ICMS n. 3/18.
Esses dois pontos demonstram a tentativa dos Estados em superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afastou essa cobrança, em sede de recurso repetitivo, por ser incompatível com o desenho constitucional do ICMS. Entendemos, assim, que os contribuintes possuem argumentos para recorrer ao Poder Judiciário com vistas a afastar a aplicação desses dispositivos.
Agora, aguarda-se que os Estados e o Distrito Federal incorporem às suas legislações internas o Convênio ICMS n. 3/18, que produzirá efeitos até o dia 31.12.2040.
O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para auxiliá-los na avaliação dos efeitos do Convênio ICMS n. 3/18.